# Registro público: STJ — 821990

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44508/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44508.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 81cb32bb428b9eb776e57eee633ffe64a5ffdc09bd6267165ad19fd9a36b6e55

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. MANIFESTAÇÃO DO
PARQUET. CUSTOS LEGIS. NATUREZA OPINATIVA E NÃO VINCULATIVA.
JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. PRESENÇA DE OUTRAS  PROVAS PARA A MANTENÇA DA
CONDENAÇÃO DO RÉU. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Descabe falar em contradição entre o julgado e o parecer
ministerial proferido pela Subprocuradoria-Geral da República, pois
tal manifestação é meramente opinativa e não vincula o julgador,
sendo corolário da função custos legis, ao contrário do alegado pela
parte.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a contradição que
macula a decisão judicial é a interna, na qual ocorre um descompasso
lógico entre a fundamentação e a conclusão adotada, circunstância
não evidenciada no acórdão embargado" (EDcl no AgInt nos EAREsp n.
2.128.781/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado
em 8/8/2023, DJe de 18/8/2023.).
- **Item 3 (texto oficial):** O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que
buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via
eleita.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, tendo sido reconhecida a insuficiência da prova
produzida em justificação para comprovar a inocência do ora
agravante, com base no contexto fático-probatório dos autos,
conclusão diversa demandaria revolvimento de provas produzidas no
curso do processo-crime, providência que não se coaduna com a via no
mandamus.
- **Item 5 (texto oficial):** Ainda que a retratação da vítima possa embasar a propositura de
revisão criminal, configurando prova nova para fins do art. 621,
III, do CPP, importa reconhecer que o seu depoimento deverá ser apto
a conduzir à absolvição do sentenciado. Tendo sido reconhecida a
insuficiência de tal prova com base no contexto fático-probatório
dos autos, para infirmar essa conclusão seria necessário revolver as
provas produzidas no curso do processo-crime.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. MANIFESTAÇÃO DO
PARQUET. CUSTOS LEGIS. NATUREZA OPINATIVA E NÃO VINCULATIVA.
JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. PRESENÇA DE OUTRAS  PROVAS PARA A MANTENÇA DA
CONDENAÇÃO DO RÉU. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Descabe falar em contradição entre o julgado e o parecer
ministerial proferido pela Subprocuradoria-Geral da República, pois
tal manifestação é meramente opinativa e não vincula o julgador,
sendo corolário da função custos legis, ao contrário do alegado pela
parte.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a contradição que
macula a decisão judicial é a interna, na qual ocorre um descompasso
lógico entre a fundamentação e a conclusão adotada, circunstância
não evidenciada no acórdão embargado" (EDcl no AgInt nos EAREsp n.
2.128.781/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado
em 8/8/2023, DJe de 18/8/2023.).
3. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que
buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via
eleita.
4. No caso, tendo sido reconhecida a insuficiência da prova
produzida em justificação para comprovar a inocência do ora
agravante, com base no contexto fático-probatório dos autos,
conclusão diversa demandaria revolvimento de provas produzidas no
curso do processo-crime, providência que não se coaduna com a via no
mandamus.
5. Ainda que a retratação da vítima possa embasar a propositura de
revisão criminal, configurando prova nova para fins do art. 621,
III, do CPP, importa reconhecer que o seu depoimento deverá ser apto
a conduzir à absolvição do sentenciado. Tendo sido reconhecida a
insuficiência de tal prova com base no contexto fático-probatório
dos autos, para infirmar essa conclusão seria necessário revolver as
provas produzidas no curso do processo-crime.
6. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANIFESTAÇÃO DO PARQUET - CUSTOS LEGIS - NATUREZA OPINATIVA E NÃO
VINCULATIVA)
   STJ - <<AgRg no HC 822782>>-SP
(CONTRADIÇÃO INTERNA)
   STJ - <<EDcl no AgInt nos EAREsp 2128781>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
