{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4451,"origem":"stj","sha256_origem":"77dec46128ad8e1a4067bc0213addaabbafa72e4781b64798e4f43f1e0e0dc67","registro_original":{"id_fonte":"000818766","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1890313","numero_registro":"202101347467","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-06-20","data_publicacao":"2022-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO   INTERNO   NO   AGRAVO   EM   RECURSO   ESPECIAL.   AÇÃO\nRESCISÓRIA   COMBINADA   COM   INDENIZATÓRIA.   ART.   1.022   DO\nCPC/2015.   VIOLAÇÃO.   NÃO   OCORRÊNCIA.   RESOLUÇÃO   CONTRATUAL.\n COMPRADOR.   CULPA.   PERCENTUAL.   RETENÇÃO.   SÚMULA   Nº\n568/STJ.   JULGADO   ATACADO.   FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO.   AUSÊNCIA.\n  DISSÍDIO   PREJUDICADO.\n1. Recurso   especial   interposto   contra   acórdão   publicado\nna   vigência   do   Código   de   Processo   Civil   de   2015\n(Enunciados   Administrativos   nºs   2   e   3/STJ).\n2.   Não   há   falar   em   negativa   de   prestação\njurisdicional   se   o   tribunal   de   origem   motiva\nadequadamente   sua   decisão,   solucionando   a   controvérsia\ncom   a   aplicação   do   direito   que   entende   cabível   à\nhipótese,   apenas   não   no   sentido   pretendido   pela   parte.\n3.   A   falta   de   impugnação   dos   fundamentos   do   julgado\n atacado   atrai   a   aplicação , por analogia,  das   Súmulas\nnºs   283   e   284 /STF.\n4.   A   jurisprudência  do Superior Tribunal de Justiça  permite\na   retenção   no   percentual   entre   10%  (dez por cento)  e\n25%   (vinte e cinco por cento) dos   valores   pagos   quando\nhouver   resolução   do   compromisso   de   compra   e   venda\npor   culpa   do   compromitente   comprador.\n5.   De   acordo   com   o   entendimento   desta   Corte,   resta\nprejudicada   a   análise   da   divergência   jurisprudencial   se\n a   tese   sustentada   esbarra   no s  óbices   das   Súmulas\nnºs   283   e   284/STF   e nº   568/STJ.\n6.   Agravo   interno   não   provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ecd0c45f-4e3c-43e7-b47c-ceaaf9ab6c5f/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"cba537d29dacb091bed22d6cb0c66e4c1e12f92abe58f35816544735759603ec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
