# Registro público: STJ — 1890313

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4451/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4451.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 77dec46128ad8e1a4067bc0213addaabbafa72e4781b64798e4f43f1e0e0dc67

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO   INTERNO   NO   AGRAVO   EM   RECURSO   ESPECIAL.   AÇÃO
RESCISÓRIA   COMBINADA   COM   INDENIZATÓRIA.   ART.   1.022   DO
CPC/2015.   VIOLAÇÃO.   NÃO   OCORRÊNCIA.   RESOLUÇÃO   CONTRATUAL.
 COMPRADOR.   CULPA.   PERCENTUAL.   RETENÇÃO.   SÚMULA   Nº
568/STJ.   JULGADO   ATACADO.   FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO.   AUSÊNCIA.
  DISSÍDIO   PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso   especial   interposto   contra   acórdão   publicado
na   vigência   do   Código   de   Processo   Civil   de   2015
(Enunciados   Administrativos   nºs   2   e   3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Não   há   falar   em   negativa   de   prestação
jurisdicional   se   o   tribunal   de   origem   motiva
adequadamente   sua   decisão,   solucionando   a   controvérsia
com   a   aplicação   do   direito   que   entende   cabível   à
hipótese,   apenas   não   no   sentido   pretendido   pela   parte.
- **Item 3 (texto oficial):** A   falta   de   impugnação   dos   fundamentos   do   julgado
 atacado   atrai   a   aplicação , por analogia,  das   Súmulas
nºs   283   e   284 /STF.
- **Item 4 (texto oficial):** A   jurisprudência  do Superior Tribunal de Justiça  permite
a   retenção   no   percentual   entre   10%  (dez por cento)  e
25%   (vinte e cinco por cento) dos   valores   pagos   quando
houver   resolução   do   compromisso   de   compra   e   venda
por   culpa   do   compromitente   comprador.
- **Item 5 (texto oficial):** De   acordo   com   o   entendimento   desta   Corte,   resta
prejudicada   a   análise   da   divergência   jurisprudencial   se
 a   tese   sustentada   esbarra   no s  óbices   das   Súmulas
nºs   283   e   284/STF   e nº   568/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo   interno   não   provido.

## Ementa

AGRAVO   INTERNO   NO   AGRAVO   EM   RECURSO   ESPECIAL.   AÇÃO
RESCISÓRIA   COMBINADA   COM   INDENIZATÓRIA.   ART.   1.022   DO
CPC/2015.   VIOLAÇÃO.   NÃO   OCORRÊNCIA.   RESOLUÇÃO   CONTRATUAL.
 COMPRADOR.   CULPA.   PERCENTUAL.   RETENÇÃO.   SÚMULA   Nº
568/STJ.   JULGADO   ATACADO.   FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO.   AUSÊNCIA.
  DISSÍDIO   PREJUDICADO.
1. Recurso   especial   interposto   contra   acórdão   publicado
na   vigência   do   Código   de   Processo   Civil   de   2015
(Enunciados   Administrativos   nºs   2   e   3/STJ).
2.   Não   há   falar   em   negativa   de   prestação
jurisdicional   se   o   tribunal   de   origem   motiva
adequadamente   sua   decisão,   solucionando   a   controvérsia
com   a   aplicação   do   direito   que   entende   cabível   à
hipótese,   apenas   não   no   sentido   pretendido   pela   parte.
3.   A   falta   de   impugnação   dos   fundamentos   do   julgado
 atacado   atrai   a   aplicação , por analogia,  das   Súmulas
nºs   283   e   284 /STF.
4.   A   jurisprudência  do Superior Tribunal de Justiça  permite
a   retenção   no   percentual   entre   10%  (dez por cento)  e
25%   (vinte e cinco por cento) dos   valores   pagos   quando
houver   resolução   do   compromisso   de   compra   e   venda
por   culpa   do   compromitente   comprador.
5.   De   acordo   com   o   entendimento   desta   Corte,   resta
prejudicada   a   análise   da   divergência   jurisprudencial   se
 a   tese   sustentada   esbarra   no s  óbices   das   Súmulas
nºs   283   e   284/STF   e nº   568/STJ.
6.   Agravo   interno   não   provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
