# Registro público: STJ — 823907

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44510/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44510.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0edae7c86813df26214ad8b33331e7a8cd192709adc2d43283e0428b2c4da1ad

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA. NULIDADE DAS QUALIFICADORAS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEFERIMENTO DE
APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS E EXCESSO DE PRAZO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Com relação à nulidade da pronúncia quanto ao reconhecimento das
qualificadoras dos incisos III e IV do §2º do art. 121 do CP, por
ausência de correlação entre os fatos contidos na denúncia e a
decisão de pronúncia, verifica-se da análise dos autos, que o
acórdão atacado tão somente tratou da questão da qualificadora do
motivo torpe, não tendo as matérias sido analisadas no julgamento
pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento por este
Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à alegação de nulidade da decisão que determinou a
preclusão para a apresentação do rol de testemunhas, convém registar
que, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça,
observa-se que o paciente foi condenado à pena de 9 anos de
reclusão, em regime fechado, em 7/6/2023. Assim, esta Corte Superior
de Justiça possui julgados no sentido de que a a superveniência de
sentença penal condenatória pelo Tribunal do Júri prejudica o exame
de eventual nulidade da sentença de pronúncia ou daquelas ocorridas
antes dela.
- **Item 3 (texto oficial):** A superveniência da sentença condenatória prejudica qualquer
alegação referente ao excesso prazo para a forma ção da culpa.
Incidência da Súmula n. 52 desta Corte Superior.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA. NULIDADE DAS QUALIFICADORAS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEFERIMENTO DE
APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS E EXCESSO DE PRAZO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
1.  Com relação à nulidade da pronúncia quanto ao reconhecimento das
qualificadoras dos incisos III e IV do §2º do art. 121 do CP, por
ausência de correlação entre os fatos contidos na denúncia e a
decisão de pronúncia, verifica-se da análise dos autos, que o
acórdão atacado tão somente tratou da questão da qualificadora do
motivo torpe, não tendo as matérias sido analisadas no julgamento
pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento por este
Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Quanto à alegação de nulidade da decisão que determinou a
preclusão para a apresentação do rol de testemunhas, convém registar
que, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça,
observa-se que o paciente foi condenado à pena de 9 anos de
reclusão, em regime fechado, em 7/6/2023. Assim, esta Corte Superior
de Justiça possui julgados no sentido de que a a superveniência de
sentença penal condenatória pelo Tribunal do Júri prejudica o exame
de eventual nulidade da sentença de pronúncia ou daquelas ocorridas
antes dela.
3. A superveniência da sentença condenatória prejudica qualquer
alegação referente ao excesso prazo para a forma ção da culpa.
Incidência da Súmula n. 52 desta Corte Superior.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - SOBERANIA DOS VEREDITOS -
PREJUDICIALIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 775862>>-MT, <<AgRg no HC 574933>>-MG
(SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - EXCESSO DE PRAZO -
PREJUDICIALIDADE)
   STJ - <<HC 619000>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:52

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000052

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
