{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44511,"origem":"stj","sha256_origem":"5ec04d861bcf9b131bc701fa9d72b5d140acf8ac79ab2b75a7e543d250110827","registro_original":{"id_fonte":"000857529","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"826476","numero_registro":"202301787886","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.\nCRIME MILITAR. CORRUPÇÃO PASSIVA. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO\nOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO AMPARADA TAMBÉM EM OUTRAS PROVAS. ALTERAÇÃO\nDE ENTENDIMENTO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS .\nINVIABILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL  DOS\nMEIOS EMPREGADOS E DO MODO DE EXECUÇÃO DO CRIME. ELEMENTOS\nCONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. De acordo com as instâncias ordinárias, não se verificou no caso\na ocorrência de quebra da cadeia de custódia, pois em nenhum momento\nfoi demonstrado qualquer indício de adulteração da prova, ou de\nalteração da ordem cronológica da conversa de WhatsApp obtida\natravés dos prints da tela do aparelho celular da vítima. Nota-se,\nainda, que a própria defesa desistiu da realização da perícia no\ncelular da vítima, diligência que, inclusive, havia sido deferida\npelo Magistrado.\n2. Consoante consignado no acórdão impugnado, as capturas de tela,\nas quais não foram sequer mencionadas na sentença, não foram os\núnicos elementos probatórios a respaldar a condenação do agravante,\ntendo sido valorado o comprovante de depósito feito na conta\ncorrente da esposa do acusado, além das palavras da vítima e das\ntestemunhas. Ainda, se as instâncias ordinárias compreenderam que\nnão foi constatado qualquer comprometimento da cadeia de custódia ou\nilegalidade da prova, o seu reconhecimento, neste momento\nprocessual, demandaria amplo revolvimento do conjunto\nfático-probatório, o que, como é sabido, não é possível na via\neleita.\n3. A individualização da pena, como atividade discricionária do\njulgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante\nilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros\nlegais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.\n4. Acerca dos meios empregados e do modo de execução do crime, as\ninstâncias ordinárias destacaram que o agravante utilizou um\nestratagema ao afirmar que teria encontrado o veículo objeto de\nroubo da vítima e se dirigido à empresa da vítima, apresentando-se\ncomo o policial militar responsável pela localização do seu veiculo,\nsolicitando recompensa pelo trabalho realizado. Tais circunstâncias\nsão concretas e denotam gravidade superior à inerente ao tipo penal\nmilitar em questão, de modo que se mostram aptas como fundamentos\npara a elevação da reprimenda. Outrossim, inviável na estreita via\ndo mandamus a alteração das premissas fáticas que basearam o\nentendimento das instâncias ordinárias, tendo em vista a\nimpossibilidade de revisão fático-probatória dos autos.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA - NÃO OCORRÊNCIA)\n   STJ - <<HC 574131>>-RS\n(CONTEÚDO DO CELULAR - AUTORIZAÇÃO DE ACESSO - LICITUDE DA PROVA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2052180>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6170c206e27dc3d8953599e76b5067d44ce774b154da64fa842b4bb1b3612794","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
