# Registro público: STJ — 826476

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44511/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44511.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5ec04d861bcf9b131bc701fa9d72b5d140acf8ac79ab2b75a7e543d250110827

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
CRIME MILITAR. CORRUPÇÃO PASSIVA. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO
OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO AMPARADA TAMBÉM EM OUTRAS PROVAS. ALTERAÇÃO
DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS .
INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL  DOS
MEIOS EMPREGADOS E DO MODO DE EXECUÇÃO DO CRIME. ELEMENTOS
CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com as instâncias ordinárias, não se verificou no caso
a ocorrência de quebra da cadeia de custódia, pois em nenhum momento
foi demonstrado qualquer indício de adulteração da prova, ou de
alteração da ordem cronológica da conversa de WhatsApp obtida
através dos prints da tela do aparelho celular da vítima. Nota-se,
ainda, que a própria defesa desistiu da realização da perícia no
celular da vítima, diligência que, inclusive, havia sido deferida
pelo Magistrado.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante consignado no acórdão impugnado, as capturas de tela,
as quais não foram sequer mencionadas na sentença, não foram os
únicos elementos probatórios a respaldar a condenação do agravante,
tendo sido valorado o comprovante de depósito feito na conta
corrente da esposa do acusado, além das palavras da vítima e das
testemunhas. Ainda, se as instâncias ordinárias compreenderam que
não foi constatado qualquer comprometimento da cadeia de custódia ou
ilegalidade da prova, o seu reconhecimento, neste momento
processual, demandaria amplo revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que, como é sabido, não é possível na via
eleita.
- **Item 3 (texto oficial):** A individualização da pena, como atividade discricionária do
julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante
ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros
legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Acerca dos meios empregados e do modo de execução do crime, as
instâncias ordinárias destacaram que o agravante utilizou um
estratagema ao afirmar que teria encontrado o veículo objeto de
roubo da vítima e se dirigido à empresa da vítima, apresentando-se
como o policial militar responsável pela localização do seu veiculo,
solicitando recompensa pelo trabalho realizado. Tais circunstâncias
são concretas e denotam gravidade superior à inerente ao tipo penal
militar em questão, de modo que se mostram aptas como fundamentos
para a elevação da reprimenda. Outrossim, inviável na estreita via
do mandamus a alteração das premissas fáticas que basearam o
entendimento das instâncias ordinárias, tendo em vista a
impossibilidade de revisão fático-probatória dos autos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
CRIME MILITAR. CORRUPÇÃO PASSIVA. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO
OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO AMPARADA TAMBÉM EM OUTRAS PROVAS. ALTERAÇÃO
DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS .
INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL  DOS
MEIOS EMPREGADOS E DO MODO DE EXECUÇÃO DO CRIME. ELEMENTOS
CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com as instâncias ordinárias, não se verificou no caso
a ocorrência de quebra da cadeia de custódia, pois em nenhum momento
foi demonstrado qualquer indício de adulteração da prova, ou de
alteração da ordem cronológica da conversa de WhatsApp obtida
através dos prints da tela do aparelho celular da vítima. Nota-se,
ainda, que a própria defesa desistiu da realização da perícia no
celular da vítima, diligência que, inclusive, havia sido deferida
pelo Magistrado.
2. Consoante consignado no acórdão impugnado, as capturas de tela,
as quais não foram sequer mencionadas na sentença, não foram os
únicos elementos probatórios a respaldar a condenação do agravante,
tendo sido valorado o comprovante de depósito feito na conta
corrente da esposa do acusado, além das palavras da vítima e das
testemunhas. Ainda, se as instâncias ordinárias compreenderam que
não foi constatado qualquer comprometimento da cadeia de custódia ou
ilegalidade da prova, o seu reconhecimento, neste momento
processual, demandaria amplo revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que, como é sabido, não é possível na via
eleita.
3. A individualização da pena, como atividade discricionária do
julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante
ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros
legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.
4. Acerca dos meios empregados e do modo de execução do crime, as
instâncias ordinárias destacaram que o agravante utilizou um
estratagema ao afirmar que teria encontrado o veículo objeto de
roubo da vítima e se dirigido à empresa da vítima, apresentando-se
como o policial militar responsável pela localização do seu veiculo,
solicitando recompensa pelo trabalho realizado. Tais circunstâncias
são concretas e denotam gravidade superior à inerente ao tipo penal
militar em questão, de modo que se mostram aptas como fundamentos
para a elevação da reprimenda. Outrossim, inviável na estreita via
do mandamus a alteração das premissas fáticas que basearam o
entendimento das instâncias ordinárias, tendo em vista a
impossibilidade de revisão fático-probatória dos autos.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA - NÃO OCORRÊNCIA)
   STJ - <<HC 574131>>-RS
(CONTEÚDO DO CELULAR - AUTORIZAÇÃO DE ACESSO - LICITUDE DA PROVA)
   STJ - <<AgRg no REsp 2052180>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
