# Registro público: STJ — 818431

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44514/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44514.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f8d3ee104f4b6ba947aa974bb8ecb6b41d0c4c7945d0f9968ca57d1b30907e51

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO
E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DOS AGRAVANTES EVIDENCIADA
NO MODUS OPERANDI DO DELITO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
FRAUDE PROCESSUAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE. NÃO VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de
questões relacionadas à negativa de autoria, por demandar o reexame
do conjunto fático-probatório dos autos. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de
autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a
prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar
a aplicação da lei penal.
- **Item 3 (texto oficial):** A custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos
concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se
resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social dos
agravantes está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.
Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, os agravantes,
enquanto atuavam como policiais militares, efetuaram disparos de
arma de fogo em desfavor das vítimas, quando já estavam rendidas,
causando a morte de um dos ofendidos.
- **Item 4 (texto oficial):** Além disso, a segregação cautelar também se justifica na
necessidade de se resguardar a conveniência da instrução criminal,
tendo em vista que os agravantes são investigados por fraude
processual em relação ao mesmo contexto fático.
- **Item 5 (texto oficial):** Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da
conduta delituosa e a periculosidade dos agravantes indicam que a
ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Ademais, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o
condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há,
nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida
extrema nos termos do art. 312 do CPP.
- **Item 7 (texto oficial):** N ão há se falar em ausência de contemporaneidade como
justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão
preventiva, notadamente pela gravidade concreta do delito que
obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO
E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DOS AGRAVANTES EVIDENCIADA
NO MODUS OPERANDI DO DELITO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
FRAUDE PROCESSUAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE. NÃO VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de
questões relacionadas à negativa de autoria, por demandar o reexame
do conjunto fático-probatório dos autos. Precedentes.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de
autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a
prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar
a aplicação da lei penal.
3. A custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos
concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se
resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social dos
agravantes está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.
Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, os agravantes,
enquanto atuavam como policiais militares, efetuaram disparos de
arma de fogo em desfavor das vítimas, quando já estavam rendidas,
causando a morte de um dos ofendidos.
4. Além disso, a segregação cautelar também se justifica na
necessidade de se resguardar a conveniência da instrução criminal,
tendo em vista que os agravantes são investigados por fraude
processual em relação ao mesmo contexto fático.
5. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da
conduta delituosa e a periculosidade dos agravantes indicam que a
ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.
6. Ademais, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o
condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há,
nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida
extrema nos termos do art. 312 do CPP.
7. N ão há se falar em ausência de contemporaneidade como
justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão
preventiva, notadamente pela gravidade concreta do delito que
obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis.
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE SOCIAL - MODUS OPERANDI -
IDONEIDADE)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no RHC 169210>>-PR,
         <<AgRg no RHC 174386>>-TO, <<HC 463895>>-PI
(PRISÃO PREVENTIVA - CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL -
IDONEIDADE)
   STJ - <<RHC 148663>>-PR
(PRISÃO PREVENTIVA - AUSÊNCIA CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA - NÃO
CARACTERIZAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no RHC 151044>>-RS, <<AgRg no HC 613571>>-PE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1096142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163283/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
- [STJ — 978241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162998/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1100254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
