# Registro público: STJ — 815249

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44515/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44515.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4c0fbafcbad8965e9b4b9da256631c062d3cdcdd6803a8868fc817677499634f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.  REVISÃO
CRIMINAL PROVA NOVA. DECLARAÇÃO EM MÍDIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE
JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE
REVOLVILMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA
ESTREITA DO WRIT.  AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante consignado no acórdão atacado, a prova nova trazida
pelo ora agravante é unilateral, ou seja, não foi produzida
judicialmente, assegurando o exercício do contraditório, por meio do
procedimento de justificação criminal (HC n. 505.492/AM, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
18/6/2019, DJe de 1/7/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** Além  disso, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do
acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma
fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial
acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de
absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de
writ.
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão criminal deve trazer prova nova idônea, para fins de
possível absolvição do condenado ou para uma eventual diminuição de
sua pena. No caso, foi reconhecida a insuficiência de tal evidência
para a pretendida comprovação da inocência do réu, com base no
contexto fático-probatório dos autos, sendo inviável seu exame na
via estreita do mandamus. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.  REVISÃO
CRIMINAL PROVA NOVA. DECLARAÇÃO EM MÍDIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE
JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE
REVOLVILMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA
ESTREITA DO WRIT.  AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consoante consignado no acórdão atacado, a prova nova trazida
pelo ora agravante é unilateral, ou seja, não foi produzida
judicialmente, assegurando o exercício do contraditório, por meio do
procedimento de justificação criminal (HC n. 505.492/AM, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
18/6/2019, DJe de 1/7/2019).
2. Além  disso, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do
acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma
fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial
acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de
absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de
writ.
3. A revisão criminal deve trazer prova nova idônea, para fins de
possível absolvição do condenado ou para uma eventual diminuição de
sua pena. No caso, foi reconhecida a insuficiência de tal evidência
para a pretendida comprovação da inocência do réu, com base no
contexto fático-probatório dos autos, sendo inviável seu exame na
via estreita do mandamus. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROVA NOVA - DECLARAÇÃO EM MÍDIA SOCIAL - AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO
CRIMINAL)
   STJ - <<HC 505492>>-AM, <<AgRg no REsp 1959319>>-PA,
         <<AgRg no AgRg no AREsp 1443970>>-SP
(HABEAS CORPUS - INSUFICIÊNCIA DE PROVA - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE
NA VIA ELEITA)
   STJ - <<AgRg no HC 768238>>-RS, <<HC 478088>>-GO,
         <<HC 250256>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
