# Registro público: STJ — 821224

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44517/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44517.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3c38f9ea6a576d0707675a8d7e81c8e1daa402e0cac9d7682e7c86ab3deb08ee

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO.
INCOMPATIBILIDADE COM A QUALIFICADORA DA FRAUDE E DO ABUSO DE
CONFIANÇA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos EREsp n.
842.425/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe 02/9/2011, e do REsp n.
1.193.194/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe
22/8/2012, sob a égide dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC,
firmou posicionamento no sentido da possibilidade da aplicação do
privilégio previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal ao furto
qualificado, máxime se presente qualificadora de índole objetiva, a
primariedade do réu e o pequeno valor da coisa furtada.
- **Item 2 (texto oficial):** A qualificadora do emprego de fraude e do abuso de confiança
possui natureza subjetiva e, por consectário, por demonstrar maior
gravidade da conduta, torna incompatível o reconhecimento da figura
privilegiada do furto, independentemente do pequeno valor da res
furtiva e da primariedade do agente. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO.
INCOMPATIBILIDADE COM A QUALIFICADORA DA FRAUDE E DO ABUSO DE
CONFIANÇA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos EREsp n.
842.425/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe 02/9/2011, e do REsp n.
1.193.194/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe
22/8/2012, sob a égide dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC,
firmou posicionamento no sentido da possibilidade da aplicação do
privilégio previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal ao furto
qualificado, máxime se presente qualificadora de índole objetiva, a
primariedade do réu e o pequeno valor da coisa furtada.
2. A qualificadora do emprego de fraude e do abuso de confiança
possui natureza subjetiva e, por consectário, por demonstrar maior
gravidade da conduta, torna incompatível o reconhecimento da figura
privilegiada do furto, independentemente do pequeno valor da res
furtiva e da primariedade do agente. Precedentes.
3. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(QUALIFICADORA DO EMPREGO DE FRAUDE - NATUREZA SUBJETIVA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1841048>>-MS
(FURTO QUALIFICADO - DOSIMETRIA - RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO -
INCOMPATIBILIDADE COM A QUALIFICADORA DA FRAUDE E DO ABUSO DE
CONFIANÇA)
   STJ - <<EREsp 842425>>-RS,
         <<REsp 1193194>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 561)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00155 PAR:00002 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art155_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3114487](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148832/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2908686](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114168/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2201760](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103976/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
