{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44518,"origem":"stj","sha256_origem":"2728dbd926e4e6a11dae6e5e8619eb40a4b82f495418b9e17efd2f8cad747580","registro_original":{"id_fonte":"000857536","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"823825","numero_registro":"202301644963","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. MERA SOLICITAÇÃO DE ENTREGA DA DROGA . PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO\nACOLHIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. O paciente não praticou qualquer conduta que possa configurar o\ninício do iter criminis do delito descrito no art. 33, caput, da Lei\n11.343/2006, porquanto limitou-se, supostamente, a solicitar à sua\ncompanheira (corré) a entrega da droga no interior do presídio em\nque se encontrava recolhido. Neste contexto, esta Corte tem decidido\nque a mera solicitação, sem a efetiva entrega do entorpecente ao\ndestinatário no estabelecimento prisional, configura, no máximo, ato\npreparatório e, sendo assim, impunível. Logo, é de rigor a\nabsolvição do ora paciente, em razão da atipicidade de sua conduta,\nnotadamente porque não comprovada a propriedade da droga.\n2. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - MERA SOLICITAÇÃO DE ENTREGA DA DROGA - PEDIDO\nDE ABSOLVIÇÃO ACOLHIDO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1937949>>-MG, <<AgRg no REsp 1922955>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a65b934a9154600c0481aa8a9dcdd7f446e3ddb7a6d30e9a678baf0eda32e0e9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
