# Registro público: STJ — 823825

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44518/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44518.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2728dbd926e4e6a11dae6e5e8619eb40a4b82f495418b9e17efd2f8cad747580

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. MERA SOLICITAÇÃO DE ENTREGA DA DROGA . PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO
ACOLHIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O paciente não praticou qualquer conduta que possa configurar o
início do iter criminis do delito descrito no art. 33, caput, da Lei
11.343/2006, porquanto limitou-se, supostamente, a solicitar à sua
companheira (corré) a entrega da droga no interior do presídio em
que se encontrava recolhido. Neste contexto, esta Corte tem decidido
que a mera solicitação, sem a efetiva entrega do entorpecente ao
destinatário no estabelecimento prisional, configura, no máximo, ato
preparatório e, sendo assim, impunível. Logo, é de rigor a
absolvição do ora paciente, em razão da atipicidade de sua conduta,
notadamente porque não comprovada a propriedade da droga.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. MERA SOLICITAÇÃO DE ENTREGA DA DROGA . PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO
ACOLHIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O paciente não praticou qualquer conduta que possa configurar o
início do iter criminis do delito descrito no art. 33, caput, da Lei
11.343/2006, porquanto limitou-se, supostamente, a solicitar à sua
companheira (corré) a entrega da droga no interior do presídio em
que se encontrava recolhido. Neste contexto, esta Corte tem decidido
que a mera solicitação, sem a efetiva entrega do entorpecente ao
destinatário no estabelecimento prisional, configura, no máximo, ato
preparatório e, sendo assim, impunível. Logo, é de rigor a
absolvição do ora paciente, em razão da atipicidade de sua conduta,
notadamente porque não comprovada a propriedade da droga.
2. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - MERA SOLICITAÇÃO DE ENTREGA DA DROGA - PEDIDO
DE ABSOLVIÇÃO ACOLHIDO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1937949>>-MG, <<AgRg no REsp 1922955>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
