{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44519,"origem":"stj","sha256_origem":"a865b006150fa5fafbbc9f0f16477383ff637859d8d2c435385e078c08ff1309","registro_original":{"id_fonte":"000857537","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"811878","numero_registro":"202301027585","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO.\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ARTS. 282\nE 319 DO CPP. BINÔMIO PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇAO. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO.  IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA ARGUMENTAÇÃO DO\nDECISUM. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ.  AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. No que diz respeito às medidas alternativas impostas ao acusado,\nvale ressaltar que, segundo dispõem os arts. 282 e 319 do Código de\nProcesso Penal, há um rol de medidas cautelares que podem ser\naplicadas pelo Magistrado em substituição à prisão, sempre\nobservando o binômio proporcionalidade e adequação, como ocorreu na\nhipótese.\n2. Na hipótese, está evidenciada a idoneidade da fundamentação\nutilizada pela Corte Estadual para a imposição das medidas\ncautelares, revelando-se, incabível, portanto, sua substituição por\noutras. Precedentes.\n3. Quanto à alegação de excesso de prazo, observa-se que a decisão\nagravada entendeu que a análise estava prejudicada, diante do\nrelaxamento da prisão preventiva. O agravante, porém, deixou de\nimpugnar de forma específica tal fundamento, limitando-se a repisar\na argumentação trazida na inicial do writ.\n4. Assim, consoante reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal\nde Justiça, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da\ndecisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que\ndispõe a Súmula n. 182/STJ: \"É inviável o agravo do art. 545 do CPC\nque deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão\nagravada.\"\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00282 ART:00312 ART:00319"],"jurisprudencia_citada":"(MEDIDA CAUTELAR - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA\nALTERNATIVA - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 833536>>-SC, <<AgRg no RHC 160743>>-MG,\n         <<RHC 121208>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8e79a85e23ee1edf86c36cca7238de21d7fb5271562644e6538136baf65a458c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
