# Registro público: STJ — 811878

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44519/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44519.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a865b006150fa5fafbbc9f0f16477383ff637859d8d2c435385e078c08ff1309

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ARTS. 282
E 319 DO CPP. BINÔMIO PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇAO. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO.  IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA ARGUMENTAÇÃO DO
DECISUM. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ.  AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No que diz respeito às medidas alternativas impostas ao acusado,
vale ressaltar que, segundo dispõem os arts. 282 e 319 do Código de
Processo Penal, há um rol de medidas cautelares que podem ser
aplicadas pelo Magistrado em substituição à prisão, sempre
observando o binômio proporcionalidade e adequação, como ocorreu na
hipótese.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, está evidenciada a idoneidade da fundamentação
utilizada pela Corte Estadual para a imposição das medidas
cautelares, revelando-se, incabível, portanto, sua substituição por
outras. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à alegação de excesso de prazo, observa-se que a decisão
agravada entendeu que a análise estava prejudicada, diante do
relaxamento da prisão preventiva. O agravante, porém, deixou de
impugnar de forma específica tal fundamento, limitando-se a repisar
a argumentação trazida na inicial do writ.
- **Item 4 (texto oficial):** Assim, consoante reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal
de Justiça, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da
decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que
dispõe a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC
que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada."
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ARTS. 282
E 319 DO CPP. BINÔMIO PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇAO. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO.  IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA ARGUMENTAÇÃO DO
DECISUM. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ.  AGRAVO
DESPROVIDO.
1. No que diz respeito às medidas alternativas impostas ao acusado,
vale ressaltar que, segundo dispõem os arts. 282 e 319 do Código de
Processo Penal, há um rol de medidas cautelares que podem ser
aplicadas pelo Magistrado em substituição à prisão, sempre
observando o binômio proporcionalidade e adequação, como ocorreu na
hipótese.
2. Na hipótese, está evidenciada a idoneidade da fundamentação
utilizada pela Corte Estadual para a imposição das medidas
cautelares, revelando-se, incabível, portanto, sua substituição por
outras. Precedentes.
3. Quanto à alegação de excesso de prazo, observa-se que a decisão
agravada entendeu que a análise estava prejudicada, diante do
relaxamento da prisão preventiva. O agravante, porém, deixou de
impugnar de forma específica tal fundamento, limitando-se a repisar
a argumentação trazida na inicial do writ.
4. Assim, consoante reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal
de Justiça, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da
decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que
dispõe a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC
que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada."
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MEDIDA CAUTELAR - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA
ALTERNATIVA - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgRg no HC 833536>>-SC, <<AgRg no RHC 160743>>-MG,
         <<RHC 121208>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00282 ART:00312 ART:00319

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art282)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art319)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1088354](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156279/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 216894](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111199/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1034017](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117098/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
