{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4452,"origem":"stj","sha256_origem":"e90d6d9b0b3f7c229d03e3029c683f7226defa8339bef0d7783b8ca1a3be346e","registro_original":{"id_fonte":"000818767","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1666472","numero_registro":"202000390038","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-06-20","data_publicacao":"2022-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nPROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO\nCARACTERIZAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. EMBARGOS DE\nTERCEIROS. PARTILHA. NÃO ULTIMADA. HERDEIROS. ILEGITIMIDADE.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs\n2 e 3/STJ).\n2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal\nde origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a\ncontrovérsia com a aplicação do direito que entende cabível à\nhipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.\n3. Na hipótese, a ausência de discussão pelo tribunal de origem\nacerca da tese ventilada no recurso especial (arts. 369 e 502 do\nCPC/2015), acarreta falta de prequestionamento, atraindo a\nincidência da Súmula nº 211/STJ.\n4. Os herdeiros não podem defender o acervo patrimonial que compõe o\nespólio na qualidade de terceiros. Incidência da Súmula nº 568/STJ.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ecd0c45f-4e3c-43e7-b47c-ceaaf9ab6c5f/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"18aab2691b5662bd3351b037cd130b39897c92f799a4d8523dc403b01889a421","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
