{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44523,"origem":"stj","sha256_origem":"8f55882b0380cc57b3d3be145f26172cfcf4c526ba8c72c22d086ad63925db3d","registro_original":{"id_fonte":"000857559","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2406002","numero_registro":"202302355799","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-10-03","data_publicacao":"2023-10-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO\nCONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DISPARO DE ARMA DE FOGO. TESE\nABSOLUTÓRIA. SÚMULA N. 7, STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PEDIDO DE\nAFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, 'F', CP. INEXISTÊNCIA DE\nBIS IN IDEM. CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA.\nI - A pretensão absolutória esbarra no óbice da Sumula n. 7, STJ,\nnão cabendo ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar o conjunto\nfático-probatório dos autos, por ser inviável nesta via estreita.\nII - O Superior Tribunal de Justiça afetou à sistemática dos\nrecursos repetitivos - Tema Repetitivo 1197 - , a questão da\nconfiguração, ou não, do bis in idem no caso de aplicação da\nagravante do art. 61, II, f, do Código Penal, em conjunto com as\ndisposições da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006). A hipótese dos\nautos, todavia, trata de controvérsia distinta, qual seja, a\npossibilidade de aplicação da agravante do art. 61, II, f, do Código\nPenal, em contexto estranho aos dispositivos da Lei Maria da Penha\n- disparo de arma de fogo, com previsão no art. 15 da Lei\n10.826/2003 - portanto, não há falar em bis in idem, de acordo com a\norientação extraída de precedentes do Superior Tribunal de Justiça.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61","urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art15"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00061 INC:00002 LET:F","LEG:FED LEI:010826 ANO:2003\n*****  ED-2003    ESTATUTO DO DESARMAMENTO\n        ART:00015"],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVANTE - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER E DISPARO DE ARMA DE\nFOGO - BIS IN IDEM - INEXISTÊNCIA - DISTINGUISHING)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1940165>>-TO, <<AgRg no AREsp 1390898>>-SE","tema":"PRECEDENTE QUALIFICADO - TEMA","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9fada1c9faa2ebf603422215caca5d5d2a7cc21b842f117521272018f754d1c7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
