# Registro público: STJ — 2406002

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-03
- **Publicação:** 2023-10-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44523/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44523.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8f55882b0380cc57b3d3be145f26172cfcf4c526ba8c72c22d086ad63925db3d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DISPARO DE ARMA DE FOGO. TESE ABSOLUTÓRIA. SÚMULA N. 7, STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, 'F', CP. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I - A pretensão absolutória esbarra no óbice da Sumula n. 7, STJ, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, por ser inviável nesta via estreita. II - O Superior Tribunal de Justiça afetou à sistemática dos recursos repetitivos - Tema Repetitivo 1197 - , a qu…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO
CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DISPARO DE ARMA DE FOGO. TESE
ABSOLUTÓRIA. SÚMULA N. 7, STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PEDIDO DE
AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, 'F', CP. INEXISTÊNCIA DE
BIS IN IDEM. CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA.
I - A pretensão absolutória esbarra no óbice da Sumula n. 7, STJ,
não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar o conjunto
fático-probatório dos autos, por ser inviável nesta via estreita.
II - O Superior Tribunal de Justiça afetou à sistemática dos
recursos repetitivos - Tema Repetitivo 1197 - , a questão da
configuração, ou não, do bis in idem no caso de aplicação da
agravante do art. 61, II, f, do Código Penal, em conjunto com as
disposições da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006). A hipótese dos
autos, todavia, trata de controvérsia distinta, qual seja, a
possibilidade de aplicação da agravante do art. 61, II, f, do Código
Penal, em contexto estranho aos dispositivos da Lei Maria da Penha
- disparo de arma de fogo, com previsão no art. 15 da Lei
10.826/2003 - portanto, não há falar em bis in idem, de acordo com a
orientação extraída de precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art15

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AGRAVANTE - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER E DISPARO DE ARMA DE
FOGO - BIS IN IDEM - INEXISTÊNCIA - DISTINGUISHING)
   STJ - <<AgRg no REsp 1940165>>-TO, <<AgRg no AREsp 1390898>>-SE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00061 INC:00002 LET:F
- LEG:FED LEI:010826 ANO:2003
*****  ED-2003    ESTATUTO DO DESARMAMENTO
        ART:00015

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art61)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art15](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2003-12-22%3B10826%21art15)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2246360](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130966/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art15
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1965085](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41528/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art15
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2783678](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100845/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art15
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
