{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44524,"origem":"stj","sha256_origem":"e7f66a27406a0c75bda6ccbc4a0da6459911328e0d709caef5940f4199e02e24","registro_original":{"id_fonte":"000857561","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2260751","numero_registro":"202203794938","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-10-03","data_publicacao":"2023-10-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nMATÉRIA ALEGADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EM OBTER DICTUM. NÃO\nCONFIGURAÇÃO DA CAUSA DE DECIDIR DO ART. 105, III, CF.\nI - É inviável o conhecimento de recurso especial cuja matéria\ncontrovertida consta apenas de comentário feito em obter dictum pelo\nDesembargador Relator, uma vez que os argumentos de reforço não se\nenquadram no conceito de causa decidida do art. 105, inciso III, da\nConstituição Federal. Precedentes.\nII - In casu, o Tribunal de origem não conheceu d os embargos de\ndeclaração da defesa em virtude de inovação recursal, tendo o\nDesembargador Relator se manifestado, em obter dictum, acerca da\nimpossibilidade da aplicação da atenuante da confissão espontânea.\nIII - Embora as considerações acerca da atenuante sejam relevantes\npara a situação concreta do apenado, elas podem ser suprimidas sem\nmodificar o teor da decisão que não conheceu dos embargos de\ndeclaração por ausência das hipóteses do art. 619 do Código de\nProcesso Penal. Trata-se de comentário dissociado da parte\ndispositiva  da decisão e que é ineficaz, portanto, para os fins de\nprequestionamento.\nIV - Não procede o argumento de que o Tribunal teria se manifestado\nde ofício sobre a atenuante, nos termos do art. 654, § 2º, do Código\nde Processo Penal, uma vez que esse dispositivo visa a coibir\ncoações ilegais no curso do processo, ao passo que, na hipótese dos\nautos, sequer foi reconhecida a existência de situação ilegal ou a\nprocedência do direito pleiteado.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00003","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00654 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - CONSIDERAÇÕES FEITAS DE PASSAGEM OU OBTER DICTUM\n- INCOGNOSCIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1905436>>-SC,\n         <<AgInt no AgInt no REsp 1659914>>-MS\n(DIFERENÇA PROCESSUAL ENTRE RATIO DECIDENDI E OBTER DICTUM)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1412478>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4e4904e774cfee386e80f70bb7b03a9f77c89f3d531d4ab199a8019fe15921b9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
