{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44525,"origem":"stj","sha256_origem":"cbc1937f9b1c6c91dac94d655f1d7e4df3bff959104655bb56268b45d3783aaa","registro_original":{"id_fonte":"000857563","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"849211","numero_registro":"202303038305","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO\nDEFENSIVA. FALTA GRAVE. DESOBEDIÊNCIA E DESRESPEITO. OITIVA JUDICIAL\nPRÉVIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE REGRESSÃO DE REGIME. OITIVA NO\nPAD, COM PRESENÇA DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO\nSINDICADO NA OITIVA TESTEMUNHAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FALTA\nSUFICIENTEMENTE PROVADA. DECLARAÇÃO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS.\nNEGATIVA DO APENADO NÃO CONVINCENTE. PROVAS DO PAD. SEM FORMALIDADE\nRIGOROSA. SANÇÃO COLETIVA. INOCORRÊNCIA. PROVAS APURADAS\nINDIVIDUALMENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA. INCABÍVEL.\nPREVISÃO NA LEP. RECURSO IMPROVIDO.\n1 - Segundo o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, na\nhomologação da  falta grave, inexiste a exigência de prévia oitiva\ndo apenado perante o magistrado, desde que exista a instauração de\nPAD, no qual tenha sido oportunizada à parte o pleno exercício do\ncontraditório e da ampla defesa (AgRg no RHC n. 167.429/RJ, relator\nMinistro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de\n16/9/2022).\n2 - O art. 118 da LEP exige a oitiva prévia do apenado apenas nos\ncasos de regressão definitiva de regime prisional, o que não é a\nhipótese dos autos, porquanto não houve regressão do sentenciado a\nregime mais gravoso [...] (AgRg no HC n. 743.180/SP, relator\nMinistro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em\n20/3/2023, DJe de 23/3/2023.).\n3 - No caso, ao apenado somente foi aplicada a perda de 1/3 dos dias\nremidos e o reinício da contagem do prazo para fins de nova\nprogressão de regime, além de ter sido devidamente ouvido no PAD,\nnos termos do art. 118, § 2°, da LEP, com acompanhamento de advogado\nda FUNAP.\n4 - Inviável a apreciação da possibilidade de concessão da benesse,\nconforme disposto no art. 117 da Lei de Execução Penal, sob pena de\nse incidir em indevida supressão de instância, tendo em vista que o\ntema não foi analisado pelo Tribunal de origem no aresto combatido.\n4. Habeas corpus do qual não se conhece.(HC 554.362/SP, Rel.\nMinistro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe\n21/02/2020).\n5 - No caso, acerca da participação do sindicado na oitiva\ntestemunhal, o Tribunal coator nada mencionou, circunstância que\nimpediu esta Corte de julgar diretamente a questão.\n6 - Em relação à materialidade e autoria da infração disciplinar que\n\"A prova oral produzida, consistente em declarações coesas dos\nagentes de segurança penitenciária se mostraram suficientes para a\ncaracterização da falta como grave (...). A Jurisprudência é\npacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a\npriori, das declarações de servidores públicos, uma vez que suas\npalavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de\nveracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos\nadministrativos em geral. (HC n. 391.170/SP, Relator Ministro NEFI\nCORDEIRO, julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017).\n7 - A análise da tese de não-configuração da falta grave, ou de\ndesclassificação para falta de natureza média, não se coaduna com a\nvia estreita do habeas corpus, dada a necessidade, no caso, de\nincursão na seara fático-probatória, incabível nesta sede [...] (HC\nn. 259.028/SP, Quinta Turma, Relatora Ministra. LAURITA VAZ, DJe de\n7/3/2014).\n8 - Na situação em análise, não só o depoimento coeso dos agentes\n(que presenciaram todos os habitantes da cela 421, citando o nome de\ntodos eles, os quais impediram a entrada dos funcionários e\ncolocaram um lençol na entrada, além de desacatarem o corpo\nfuncional com palavras de baixo calão), como a declaração não\nconvincente do apenado (disse que estava com depressão, mas o\nrelatório médico atestou que ele estava em bom estado de saúde no\ndia do fato), provam o ocorrido.\n9 -  [...] Sobre a alegação da exigência de provas judicializadas no\nProcesso Administrativo Disciplinar - PAD, para a apuração de falta\ngrave, importante consignar que este não obedece rigorosamente às\nregras do processo penal, em especial, em relação ao art. 155 do\nCódigo Processual Penal, até mesmo porque \"O col. Supremo Tribunal\nFederal já enfrentou a matéria aqui posta, em sede de recurso\nrepetitivo representativo da controvérsia, no RE n. 972.598/RS [...]\n(HC 648.297/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado\nem 18/05/2021, DJe 31/05/2021).\n10 - [...] Não se trata de hipótese de sanção coletiva, que\nocorreria se todos os reeducandos do estabelecimento prisional\nfossem responsabilizados, não sendo este o caso dos autos. Não se\ntrata de aplicação de sanção coletiva, mas sim de infração de\nautoria coletiva, uma vez que foi apurada a falta disciplinar, com a\nresponsabilização de inúmeros apenados, gerando punição\nindividualizada de todos os envolvidos. [...] (HC 673.816/SP, Rel.\nMinistro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO),\nSEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 28/10/2021).\n11 - No caso, a alegação de sanção coletiva também não prospera, já\nque todas as condutas foram apuradas individualmente, sendo\nplenamente possível a identificação de detentos dento de uma mesma\ncela (os policiais são treinados para isso).\n12 - [...] A decisão agravada deve ser mantida, posto que está em\nperfeita harmonia com a orientação consolidada nesta Corte, no\nsentido de que a desobediência aos agentes penitenciários\nconstitui-se em falta grave, a teor do art. 50, VI, c/c o art. 39,\nII e V, ambos da Lei de Execuções Penais (HC n. 377.551/SP, QUINTA\nTURMA, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 28/3/2017).3.\nReconhecida a falta grave, não há falar em desclassificação para\nfalta média, sem que sejam revisitadas as provas colhidas no\nprocedimento administrativo disciplinar, o que não é possível na\nestreita via do writ.4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.\n764.761/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,\njulgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.).\n13 - Desse modo, incabível a desclassificação da conduta para falta\nmédia, uma vez que ela, efetivamente, amolda-se à previsão contida\nno art. 50, inciso VI, c/c art. 50, II, da Lei n. 7.210/1984, que\nestabelece constituir falta disciplinar de natureza grave a\ndesobediência, sendo a disciplina fundamental para manutenção da\nordem, além de ser o mínimo esperado pelos detentos, que devem se\nconter à regras.\n14 - Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art118","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art50"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00050 INC:00002 INC:00006 ART:00118 INC:00001\n        PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(FALTA GRAVE - HOMOLOGAÇÃO - NÃO EXIGÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DO\nAPENADO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 167429>>-RJ, <<AgRg no HC 743180>>-SP\n(FALTA GRAVE - CARACTERIZAÇÃO - DECLARAÇÃO DOS AGENTES\nPENITENCIÁRIOS)\n   STJ - {{HC 391170}}-SP\n(APURAÇÃO DE FALTA GRAVE - ALEGAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE PROVAS\nJUDICIALIZADAS NO PAD)\n   STJ - <<HC 648297>>-RS\n(NÃO APLICAÇÃO DE SANÇÃO COLETIVA - INFRAÇÃO DE AUTORIA COLETIVA -\nFALTA DISCIPLINAR - RESPONSABILIZAÇÃO DE INÚMEROS APENADOS)\n   STJ - <<HC 673816>>-SP\n(FALTA GRAVE - DESOBEDIÊNCIA AOS AGENTES PENITENCIÁRIOS)\n   STJ - <<HC 377551>>-SP\n(FALTA GRAVE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA - REVISÃO DAS\nPROVAS COLHIDAS NO PAD - INVIABILIDADE NO HABEAS CORPUS)\n   STJ - <<AgRg no HC 764761>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8d8672a9a8831545a64fde8d3c9c2f3bc1affc9d318449a60c6d9ce250840055","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
