# Registro público: STJ — 849211

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44525/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44525.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cbc1937f9b1c6c91dac94d655f1d7e4df3bff959104655bb56268b45d3783aaa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO
DEFENSIVA. FALTA GRAVE. DESOBEDIÊNCIA E DESRESPEITO. OITIVA JUDICIAL
PRÉVIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE REGRESSÃO DE REGIME. OITIVA NO
PAD, COM PRESENÇA DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO
SINDICADO NA OITIVA TESTEMUNHAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FALTA
SUFICIENTEMENTE PROVADA. DECLARAÇÃO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS.
NEGATIVA DO APENADO NÃO CONVINCENTE. PROVAS DO PAD. SEM FORMALIDADE
RIGOROSA. SANÇÃO COLETIVA. INOCORRÊNCIA. PROVAS APURADAS
INDIVIDUALMENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA. INCABÍVEL.
PREVISÃO NA LEP. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Segundo o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, na
homologação da  falta grave, inexiste a exigência de prévia oitiva
do apenado perante o magistrado, desde que exista a instauração de
PAD, no qual tenha sido oportunizada à parte o pleno exercício do
contraditório e da ampla defesa (AgRg no RHC n. 167.429/RJ, relator
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de
16/9/2022).
2 - O art. 118 da LEP exige a oitiva prévia do apenado apenas nos
casos de regressão definitiva de regime prisional, o que não é a
hipótese dos autos, porquanto não houve regressão do sentenciado a
regime mais gravoso [...] (AgRg no HC n. 743.180/SP, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
20/3/2023, DJe de 23/3/2023.).
3 - No caso, ao apenado somente foi aplicada a perda de 1/3 dos dias
remidos e o reinício da contagem do prazo para fins de nova
progressão de regime, além de ter sido devidamente ouvido no PAD,
nos termos do art. 118, § 2°, da LEP, com acompanhamento de advogado
da FUNAP.
4 - Inviável a apreciação da possibilidade de concessão da benesse,
conforme disposto no art. 117 da Lei de Execução Penal, sob pena de
se incidir em indevida supressão de instância, tendo em vista que o
tema não foi analisado pelo Tribunal de origem no aresto combatido.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** Habeas corpus do qual não se conhece.(HC 554.362/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe
21/02/2020).
5 - No caso, acerca da participação do sindicado na oitiva
testemunhal, o Tribunal coator nada mencionou, circunstância que
impediu esta Corte de julgar diretamente a questão.
6 - Em relação à materialidade e autoria da infração disciplinar que
"A prova oral produzida, consistente em declarações coesas dos
agentes de segurança penitenciária se mostraram suficientes para a
caracterização da falta como grave (...). A Jurisprudência é
pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a
priori, das declarações de servidores públicos, uma vez que suas
palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de
veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos
administrativos em geral. (HC n. 391.170/SP, Relator Ministro NEFI
CORDEIRO, julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017).
7 - A análise da tese de não-configuração da falta grave, ou de
desclassificação para falta de natureza média, não se coaduna com a
via estreita do habeas corpus, dada a necessidade, no caso, de
incursão na seara fático-probatória, incabível nesta sede [...] (HC
n. 259.028/SP, Quinta Turma, Relatora Ministra. LAURITA VAZ, DJe de
7/3/2014).
8 - Na situação em análise, não só o depoimento coeso dos agentes
(que presenciaram todos os habitantes da cela 421, citando o nome de
todos eles, os quais impediram a entrada dos funcionários e
colocaram um lençol na entrada, além de desacatarem o corpo
funcional com palavras de baixo calão), como a declaração não
convincente do apenado (disse que estava com depressão, mas o
relatório médico atestou que ele estava em bom estado de saúde no
dia do fato), provam o ocorrido.
9 -  [...] Sobre a alegação da exigência de provas judicializadas no
Processo Administrativo Disciplinar - PAD, para a apuração de falta
grave, importante consignar que este não obedece rigorosamente às
regras do processo penal, em especial, em relação ao art. 155 do
Código Processual Penal, até mesmo porque "O col. Supremo Tribunal
Federal já enfrentou a matéria aqui posta, em sede de recurso
repetitivo representativo da controvérsia, no RE n. 972.598/RS [...]
(HC 648.297/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado
em 18/05/2021, DJe 31/05/2021).
10 - [...] Não se trata de hipótese de sanção coletiva, que
ocorreria se todos os reeducandos do estabelecimento prisional
fossem responsabilizados, não sendo este o caso dos autos. Não se
trata de aplicação de sanção coletiva, mas sim de infração de
autoria coletiva, uma vez que foi apurada a falta disciplinar, com a
responsabilização de inúmeros apenados, gerando punição
individualizada de todos os envolvidos. [...] (HC 673.816/SP, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO),
SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 28/10/2021).
11 - No caso, a alegação de sanção coletiva também não prospera, já
que todas as condutas foram apuradas individualmente, sendo
plenamente possível a identificação de detentos dento de uma mesma
cela (os policiais são treinados para isso).
12 - [...] A decisão agravada deve ser mantida, posto que está em
perfeita harmonia com a orientação consolidada nesta Corte, no
sentido de que a desobediência aos agentes penitenciários
constitui-se em falta grave, a teor do art. 50, VI, c/c o art. 39,
II e V, ambos da Lei de Execuções Penais (HC n. 377.551/SP, QUINTA
TURMA, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 28/3/2017).3.
Reconhecida a falta grave, não há falar em desclassificação para
falta média, sem que sejam revisitadas as provas colhidas no
procedimento administrativo disciplinar, o que não é possível na
estreita via do writ.4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
764.761/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.).
13 - Desse modo, incabível a desclassificação da conduta para falta
média, uma vez que ela, efetivamente, amolda-se à previsão contida
no art. 50, inciso VI, c/c art. 50, II, da Lei n. 7.210/1984, que
estabelece constituir falta disciplinar de natureza grave a
desobediência, sendo a disciplina fundamental para manutenção da
ordem, além de ser o mínimo esperado pelos detentos, que devem se
conter à regras.
14 - Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO
DEFENSIVA. FALTA GRAVE. DESOBEDIÊNCIA E DESRESPEITO. OITIVA JUDICIAL
PRÉVIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE REGRESSÃO DE REGIME. OITIVA NO
PAD, COM PRESENÇA DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO
SINDICADO NA OITIVA TESTEMUNHAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FALTA
SUFICIENTEMENTE PROVADA. DECLARAÇÃO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS.
NEGATIVA DO APENADO NÃO CONVINCENTE. PROVAS DO PAD. SEM FORMALIDADE
RIGOROSA. SANÇÃO COLETIVA. INOCORRÊNCIA. PROVAS APURADAS
INDIVIDUALMENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA. INCABÍVEL.
PREVISÃO NA LEP. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Segundo o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, na
homologação da  falta grave, inexiste a exigência de prévia oitiva
do apenado perante o magistrado, desde que exista a instauração de
PAD, no qual tenha sido oportunizada à parte o pleno exercício do
contraditório e da ampla defesa (AgRg no RHC n. 167.429/RJ, relator
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de
16/9/2022).
2 - O art. 118 da LEP exige a oitiva prévia do apenado apenas nos
casos de regressão definitiva de regime prisional, o que não é a
hipótese dos autos, porquanto não houve regressão do sentenciado a
regime mais gravoso [...] (AgRg no HC n. 743.180/SP, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
20/3/2023, DJe de 23/3/2023.).
3 - No caso, ao apenado somente foi aplicada a perda de 1/3 dos dias
remidos e o reinício da contagem do prazo para fins de nova
progressão de regime, além de ter sido devidamente ouvido no PAD,
nos termos do art. 118, § 2°, da LEP, com acompanhamento de advogado
da FUNAP.
4 - Inviável a apreciação da possibilidade de concessão da benesse,
conforme disposto no art. 117 da Lei de Execução Penal, sob pena de
se incidir em indevida supressão de instância, tendo em vista que o
tema não foi analisado pelo Tribunal de origem no aresto combatido.
4. Habeas corpus do qual não se conhece.(HC 554.362/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe
21/02/2020).
5 - No caso, acerca da participação do sindicado na oitiva
testemunhal, o Tribunal coator nada mencionou, circunstância que
impediu esta Corte de julgar diretamente a questão.
6 - Em relação à materialidade e autoria da infração disciplinar que
"A prova oral produzida, consistente em declarações coesas dos
agentes de segurança penitenciária se mostraram suficientes para a
caracterização da falta como grave (...). A Jurisprudência é
pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a
priori, das declarações de servidores públicos, uma vez que suas
palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de
veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos
administrativos em geral. (HC n. 391.170/SP, Relator Ministro NEFI
CORDEIRO, julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017).
7 - A análise da tese de não-configuração da falta grave, ou de
desclassificação para falta de natureza média, não se coaduna com a
via estreita do habeas corpus, dada a necessidade, no caso, de
incursão na seara fático-probatória, incabível nesta sede [...] (HC
n. 259.028/SP, Quinta Turma, Relatora Ministra. LAURITA VAZ, DJe de
7/3/2014).
8 - Na situação em análise, não só o depoimento coeso dos agentes
(que presenciaram todos os habitantes da cela 421, citando o nome de
todos eles, os quais impediram a entrada dos funcionários e
colocaram um lençol na entrada, além de desacatarem o corpo
funcional com palavras de baixo calão), como a declaração não
convincente do apenado (disse que estava com depressão, mas o
relatório médico atestou que ele estava em bom estado de saúde no
dia do fato), provam o ocorrido.
9 -  [...] Sobre a alegação da exigência de provas judicializadas no
Processo Administrativo Disciplinar - PAD, para a apuração de falta
grave, importante consignar que este não obedece rigorosamente às
regras do processo penal, em especial, em relação ao art. 155 do
Código Processual Penal, até mesmo porque "O col. Supremo Tribunal
Federal já enfrentou a matéria aqui posta, em sede de recurso
repetitivo representativo da controvérsia, no RE n. 972.598/RS [...]
(HC 648.297/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado
em 18/05/2021, DJe 31/05/2021).
10 - [...] Não se trata de hipótese de sanção coletiva, que
ocorreria se todos os reeducandos do estabelecimento prisional
fossem responsabilizados, não sendo este o caso dos autos. Não se
trata de aplicação de sanção coletiva, mas sim de infração de
autoria coletiva, uma vez que foi apurada a falta disciplinar, com a
responsabilização de inúmeros apenados, gerando punição
individualizada de todos os envolvidos. [...] (HC 673.816/SP, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO),
SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 28/10/2021).
11 - No caso, a alegação de sanção coletiva também não prospera, já
que todas as condutas foram apuradas individualmente, sendo
plenamente possível a identificação de detentos dento de uma mesma
cela (os policiais são treinados para isso).
12 - [...] A decisão agravada deve ser mantida, posto que está em
perfeita harmonia com a orientação consolidada nesta Corte, no
sentido de que a desobediência aos agentes penitenciários
constitui-se em falta grave, a teor do art. 50, VI, c/c o art. 39,
II e V, ambos da Lei de Execuções Penais (HC n. 377.551/SP, QUINTA
TURMA, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 28/3/2017).3.
Reconhecida a falta grave, não há falar em desclassificação para
falta média, sem que sejam revisitadas as provas colhidas no
procedimento administrativo disciplinar, o que não é possível na
estreita via do writ.4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
764.761/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.).
13 - Desse modo, incabível a desclassificação da conduta para falta
média, uma vez que ela, efetivamente, amolda-se à previsão contida
no art. 50, inciso VI, c/c art. 50, II, da Lei n. 7.210/1984, que
estabelece constituir falta disciplinar de natureza grave a
desobediência, sendo a disciplina fundamental para manutenção da
ordem, além de ser o mínimo esperado pelos detentos, que devem se
conter à regras.
14 - Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art118, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art50

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FALTA GRAVE - HOMOLOGAÇÃO - NÃO EXIGÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DO
APENADO)
   STJ - <<AgRg no RHC 167429>>-RJ, <<AgRg no HC 743180>>-SP
(FALTA GRAVE - CARACTERIZAÇÃO - DECLARAÇÃO DOS AGENTES
PENITENCIÁRIOS)
   STJ - {{HC 391170}}-SP
(APURAÇÃO DE FALTA GRAVE - ALEGAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE PROVAS
JUDICIALIZADAS NO PAD)
   STJ - <<HC 648297>>-RS
(NÃO APLICAÇÃO DE SANÇÃO COLETIVA - INFRAÇÃO DE AUTORIA COLETIVA -
FALTA DISCIPLINAR - RESPONSABILIZAÇÃO DE INÚMEROS APENADOS)
   STJ - <<HC 673816>>-SP
(FALTA GRAVE - DESOBEDIÊNCIA AOS AGENTES PENITENCIÁRIOS)
   STJ - <<HC 377551>>-SP
(FALTA GRAVE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA - REVISÃO DAS
PROVAS COLHIDAS NO PAD - INVIABILIDADE NO HABEAS CORPUS)
   STJ - <<AgRg no HC 764761>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00050 INC:00002 INC:00006 ART:00118 INC:00001
        PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art118](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art118)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art50](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art50)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1006962](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103421/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art118, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art50
- [STJ — 720222](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2520/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art118, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art50
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
- [STJ — 980380](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96702/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art118, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art50
