{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44527,"origem":"stj","sha256_origem":"bb9aef6bb976d395329aad7e13ec45f7fdac6acc46881140c35091aaaae690ee","registro_original":{"id_fonte":"000857565","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"855665","numero_registro":"202303404104","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-10-03","data_publicacao":"2023-10-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nHOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. REDUÇÃO DA\nPENA-BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE\nJUSTIFICADAS E FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. MOTIVOS DO DELITO.\nREPROVABILIDADE ACENTUADA. PRECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME\nEXTREMAMENTE GRAVOSAS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o\naumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias\njudiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância\nagravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre\nconvencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e\nquantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e\nda razoabilidade.\n2. Desse modo, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em\ndados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais\ndevem desbordar dos elementos próprios do tipo penal.\n3. Ademais, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui\nmera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada\numa delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada,\ndevendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e,\ntambém, pelo elementar senso de justiça. Precedentes: AgRg no HC n.\n355.362/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em\n28/6/2016, DJe 1º/8/2016; HC n. 332.155/SP, Relator Ministro\nREYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe\n10/5/2016; HC n. 251.417/MG, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,\nSexta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe 19/11/2015; HC n.\n234.428/MS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em\n1º/4/2014, DJe 10/4/2014.\n4. A circunstância judicial relativa aos motivos do crime foi\nconsiderada desfavorável, haja vista o deslocamento da qualificadora\ndo motivo torpe para a primeira fase, pois o paciente acreditava\nque a vítima tornaria público o relacionamento amoroso que com ele\nmantinha, sendo seu desejo manter oculta as suas íntimas\npreferências sexuais (e-STJ, fl. 18). Nesse contexto, reputo\nplenamente justificada a exasperação da basilar a esse título e,\ninclusive em maior extensão, haja vista que tal circunstância\ndesborda da reprovabilidade ínsita ao delito, devendo, desse modo,\npermanecer o incremento operado. Precedentes.\n5. As circunstâncias do delito, por sua vez, também foram\nextremamente desfavoráveis, haja vista que foi cometido mediante\ndissimulação e com recurso que dificultou a defesa da vítima, pois o\npaciente convidou-a para um compromisso e, chegando no local,\nesperou-a descer do carro e, quando estava de costas, atacou-a com\num golpe inicial na cabeça (e-STJ, fl. 18), inexistindo ilegalidade\na ser sanada também no desvalor conferido a essa vetorial, também em\nmaior extensão, dada a maior gravidade da conduta perpetrada.\nPrecedentes.\n6. Desse modo, a pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice\nna jurisprudência desta Corte de Justiça sendo,  portanto,\nmanifestamente improcedente.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS -\nINEXISTÊNCIA DE OPERAÇÃO ARITMÉTICA - DISCRICIONARIEDADE VINCULADA -\nPROPORCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 355362>>-MG, <<HC 332155>>-SP,\n         <<HC 251417>>-MG, <<HC 234428>>-MS\n(DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS - FRAÇÃO DE\nAUMENTO - MOTIVAÇÃO CONCRETA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1672672>>-CE, <<HC 408154>>-SC,\n         <<AgRg no HC 652779>>-SC, <<AgRg no HC 686470>>-AC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d9ce8246abd5305c081a61c813311eade3b98cab2101f0db4e97ffc4690b8606","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
