# Registro público: STJ — 855665

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-03
- **Publicação:** 2023-10-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44527/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44527.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bb9aef6bb976d395329aad7e13ec45f7fdac6acc46881140c35091aaaae690ee

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. REDUÇÃO DA
PENA-BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE
JUSTIFICADAS E FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. MOTIVOS DO DELITO.
REPROVABILIDADE ACENTUADA. PRECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME
EXTREMAMENTE GRAVOSAS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o
aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias
judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância
agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre
convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e
quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e
da razoabilidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Desse modo, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em
dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais
devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui
mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada
uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada,
devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e,
também, pelo elementar senso de justiça. Precedentes: AgRg no HC n.
355.362/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em
28/6/2016, DJe 1º/8/2016; HC n. 332.155/SP, Relator Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe
10/5/2016; HC n. 251.417/MG, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
Sexta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe 19/11/2015; HC n.
234.428/MS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em
1º/4/2014, DJe 10/4/2014.
- **Item 4 (texto oficial):** A circunstância judicial relativa aos motivos do crime foi
considerada desfavorável, haja vista o deslocamento da qualificadora
do motivo torpe para a primeira fase, pois o paciente acreditava
que a vítima tornaria público o relacionamento amoroso que com ele
mantinha, sendo seu desejo manter oculta as suas íntimas
preferências sexuais (e-STJ, fl. 18). Nesse contexto, reputo
plenamente justificada a exasperação da basilar a esse título e,
inclusive em maior extensão, haja vista que tal circunstância
desborda da reprovabilidade ínsita ao delito, devendo, desse modo,
permanecer o incremento operado. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** As circunstâncias do delito, por sua vez, também foram
extremamente desfavoráveis, haja vista que foi cometido mediante
dissimulação e com recurso que dificultou a defesa da vítima, pois o
paciente convidou-a para um compromisso e, chegando no local,
esperou-a descer do carro e, quando estava de costas, atacou-a com
um golpe inicial na cabeça (e-STJ, fl. 18), inexistindo ilegalidade
a ser sanada também no desvalor conferido a essa vetorial, também em
maior extensão, dada a maior gravidade da conduta perpetrada.
Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Desse modo, a pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice
na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo,  portanto,
manifestamente improcedente.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. REDUÇÃO DA
PENA-BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE
JUSTIFICADAS E FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. MOTIVOS DO DELITO.
REPROVABILIDADE ACENTUADA. PRECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME
EXTREMAMENTE GRAVOSAS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o
aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias
judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância
agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre
convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e
quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e
da razoabilidade.
2. Desse modo, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em
dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais
devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal.
3. Ademais, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui
mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada
uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada,
devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e,
também, pelo elementar senso de justiça. Precedentes: AgRg no HC n.
355.362/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em
28/6/2016, DJe 1º/8/2016; HC n. 332.155/SP, Relator Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe
10/5/2016; HC n. 251.417/MG, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
Sexta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe 19/11/2015; HC n.
234.428/MS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em
1º/4/2014, DJe 10/4/2014.
4. A circunstância judicial relativa aos motivos do crime foi
considerada desfavorável, haja vista o deslocamento da qualificadora
do motivo torpe para a primeira fase, pois o paciente acreditava
que a vítima tornaria público o relacionamento amoroso que com ele
mantinha, sendo seu desejo manter oculta as suas íntimas
preferências sexuais (e-STJ, fl. 18). Nesse contexto, reputo
plenamente justificada a exasperação da basilar a esse título e,
inclusive em maior extensão, haja vista que tal circunstância
desborda da reprovabilidade ínsita ao delito, devendo, desse modo,
permanecer o incremento operado. Precedentes.
5. As circunstâncias do delito, por sua vez, também foram
extremamente desfavoráveis, haja vista que foi cometido mediante
dissimulação e com recurso que dificultou a defesa da vítima, pois o
paciente convidou-a para um compromisso e, chegando no local,
esperou-a descer do carro e, quando estava de costas, atacou-a com
um golpe inicial na cabeça (e-STJ, fl. 18), inexistindo ilegalidade
a ser sanada também no desvalor conferido a essa vetorial, também em
maior extensão, dada a maior gravidade da conduta perpetrada.
Precedentes.
6. Desse modo, a pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice
na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo,  portanto,
manifestamente improcedente.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS -
INEXISTÊNCIA DE OPERAÇÃO ARITMÉTICA - DISCRICIONARIEDADE VINCULADA -
PROPORCIONALIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 355362>>-MG, <<HC 332155>>-SP,
         <<HC 251417>>-MG, <<HC 234428>>-MS
(DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS - FRAÇÃO DE
AUMENTO - MOTIVAÇÃO CONCRETA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1672672>>-CE, <<HC 408154>>-SC,
         <<AgRg no HC 652779>>-SC, <<AgRg no HC 686470>>-AC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
