# Registro público: STJ — 184703

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44529/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44529.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fc5cb399f3d61258e26ce4a46165413a630fe338fd1dc62b6030778175af68a3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÊS HOMICÍDIOS
DUPLAMENTE QUALIFICADOS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA.
EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS
OPERANDI. AGRAVANTE QUE RESPONDEU PRESO À PRIMEIRA FASE DO RITO
ESCALONADO DO JÚRI. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÕES. CINRCUNSTÂNCIAS
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De início, a tese de excesso de prazo devido à oposição de
embargos de declaração pelo Ministério Público contra a sentença de
pronúncia, que resultou na baixa dos recursos defensivos e na
reexpedição das intimações, não foi objeto de objeto de análise pelo
Tribunal de origem, motivo pelo qual não pode ser apreciada no
presente writ pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de
indevida supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** Como cediço, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de
segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob
pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ,
Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em
17/12/2019, DJe 19/12/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada
na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do
crime, evidenciada pelo modus operandi empregado. Conforme
ressaltado pelas instâncias ordinárias, o agravante seria um dos
líderes do grupo criminoso e teria financiado três homicídios
qualificados, motivados por disputas entre facções rivais pelo
domínio do tráfico de drogas na cidade de Porto Alegre.
- **Item 5 (texto oficial):** A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade
do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem
fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC
212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado
em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).
- **Item 6 (texto oficial):** Além disso, tendo o réu permanecido preso durante todo o
andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas
circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da pronúncia, lhe
fosse deferida a liberdade.
- **Item 7 (texto oficial):** Assim, conforme entendimento desta Corte Superior "A técnica de
motivação per relationem revela-se legítima se a decisão de
pronúncia faz remissão às circunstâncias ensejadoras da decretação
da prisão preventiva". (HC n. 432.468/RJ, Rel. Ministro ANONIO
SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 6/2/202, DJe 11/2/2020).
- **Item 8 (texto oficial):** Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.
- **Item 9 (texto oficial):** Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÊS HOMICÍDIOS
DUPLAMENTE QUALIFICADOS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA.
EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS
OPERANDI. AGRAVANTE QUE RESPONDEU PRESO À PRIMEIRA FASE DO RITO
ESCALONADO DO JÚRI. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÕES. CINRCUNSTÂNCIAS
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De início, a tese de excesso de prazo devido à oposição de
embargos de declaração pelo Ministério Público contra a sentença de
pronúncia, que resultou na baixa dos recursos defensivos e na
reexpedição das intimações, não foi objeto de objeto de análise pelo
Tribunal de origem, motivo pelo qual não pode ser apreciada no
presente writ pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de
indevida supressão de instância.
2. Como cediço, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de
segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob
pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ,
Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em
17/12/2019, DJe 19/12/2019).
3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
4. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada
na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do
crime, evidenciada pelo modus operandi empregado. Conforme
ressaltado pelas instâncias ordinárias, o agravante seria um dos
líderes do grupo criminoso e teria financiado três homicídios
qualificados, motivados por disputas entre facções rivais pelo
domínio do tráfico de drogas na cidade de Porto Alegre.
5. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade
do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem
fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC
212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado
em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).
6. Além disso, tendo o réu permanecido preso durante todo o
andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas
circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da pronúncia, lhe
fosse deferida a liberdade.
7. Assim, conforme entendimento desta Corte Superior "A técnica de
motivação per relationem revela-se legítima se a decisão de
pronúncia faz remissão às circunstâncias ensejadoras da decretação
da prisão preventiva". (HC n. 432.468/RJ, Rel. Ministro ANONIO
SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 6/2/202, DJe 11/2/2020).
8. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.
9. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
10. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - PACIENTE PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO
CRIMINAL - CAUTELARIDADE MANTIDA EM SENTENÇA)
   STJ - <<HC 442370>>-PR
(PRISÃO PREVENTIVA - TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM -
POSSIBILIDADE - CAUTELARIDADE RATIFICADA NA PRONÚNCIA)
   STJ - <<HC 432468>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
