# Registro público: STJ — 2001384

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4453/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4453.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4832e86443b52387f3a5d079fb14d6b39b4608ee66698adfc5f14ff167d03b53

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ecd0c45f-4e3c-43e7-b47c-ceaaf9ab6c5f/download/20220630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000818772
- **Número de registro na fonte:** 202103256383
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO  MONITÓRIA  JULGADA PROCEDENTE.  USURPAÇÃO  DE
COMPETÊNCIA.  NÃO  OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 123/STJ. NÃO
CABIMENTO DA INSURGÊNCIA POR SUPOSTA VIOLAÇÃO A TEXTO SUMULAR.
NORMATIVO QUE NÃO SE  ENQUADRA  NO  CONCEITO  DE  LEI  FEDERAL.
SÚMULA  518/STJ. DISSÍDIO  JURISPRUDENCIAL.  DEFICIÊNCIA  NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA  284/STF. VULNERAÇÃO DO  ART.  489  DO
CPC/2015  NÃO CONFIGURADA. REVISÃO  DAS   CONCLUSÕES   ESTADUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS  AUTOS.  SÚMULA  7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO
CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É cediço o entendimento desta Corte Superior acerca da
possibilidade de incursão no mérito da lide pelo Tribunal local
quando necessária à análise dos pressupostos constitucionais de
admissibilidade do recurso especial, nos moldes preconizados na
Súmula n. 123/STJ, sem que isso configure usurpação de competência.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da Súmula 518/STJ, "para fins do art. 105, III, a, da
Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em
alegada violação de enunciado de súmula."
- **Item 3 (texto oficial):** A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível
o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo
constitucional.
- **Item 4 (texto oficial):** Verifica-se que não há nenhuma carência de fundamentação a ser
sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos
para reconhecimento de ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC/2015, haja
vista o acórdão recorrido ter dirimido a controvérsia com base em
fundamentação sólida, sem vícios, tendo apenas resolvido a celeuma
em sentido contrário ao postulado pelo partes insurgente.
- **Item 5 (texto oficial):** A revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão
recursal, demandaria necessariamente o reexame do acervo
fático-probatório da causa, o que não se admite no âmbito de recurso
especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não
enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º,
do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o
descabimento do recurso, o que não se verifica no caso concreto.
- **Item 7 (texto oficial):** Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO  MONITÓRIA  JULGADA PROCEDENTE.  USURPAÇÃO  DE
COMPETÊNCIA.  NÃO  OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 123/STJ. NÃO
CABIMENTO DA INSURGÊNCIA POR SUPOSTA VIOLAÇÃO A TEXTO SUMULAR.
NORMATIVO QUE NÃO SE  ENQUADRA  NO  CONCEITO  DE  LEI  FEDERAL.
SÚMULA  518/STJ. DISSÍDIO  JURISPRUDENCIAL.  DEFICIÊNCIA  NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA  284/STF. VULNERAÇÃO DO  ART.  489  DO
CPC/2015  NÃO CONFIGURADA. REVISÃO  DAS   CONCLUSÕES   ESTADUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS  AUTOS.  SÚMULA  7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO
CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É cediço o entendimento desta Corte Superior acerca da
possibilidade de incursão no mérito da lide pelo Tribunal local
quando necessária à análise dos pressupostos constitucionais de
admissibilidade do recurso especial, nos moldes preconizados na
Súmula n. 123/STJ, sem que isso configure usurpação de competência.
2. Nos termos da Súmula 518/STJ, "para fins do art. 105, III, a, da
Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em
alegada violação de enunciado de súmula."
3. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível
o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo
constitucional.
4. Verifica-se que não há nenhuma carência de fundamentação a ser
sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos
para reconhecimento de ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC/2015, haja
vista o acórdão recorrido ter dirimido a controvérsia com base em
fundamentação sólida, sem vícios, tendo apenas resolvido a celeuma
em sentido contrário ao postulado pelo partes insurgente.
5. A revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão
recursal, demandaria necessariamente o reexame do acervo
fático-probatório da causa, o que não se admite no âmbito de recurso
especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ.
6. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não
enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º,
do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o
descabimento do recurso, o que não se verifica no caso concreto.
7. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
8. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 4832e86443b52387f3a5d079fb14d6b39b4608ee66698adfc5f14ff167d03b53
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 4832e86443b52387f3a5d079fb14d6b39b4608ee66698adfc5f14ff167d03b53
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2001384 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ecd0c45f-4e3c-43e7-b47c-ceaaf9ab6c5f/download/20220630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4832e86443b52387f3a5d079fb14d6b39b4608ee66698adfc5f14ff167d03b53
- **SHA-256 do comentário:** 0d707cb97bd0f25b4a9ca4c3e2e264f1fe4717a2d30a7fdf4644a6228d9404cd
