# Registro público: STJ — 186160

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44530/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44530.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a8ac44502d7c7b69e0a5ddad30befc879da1b2a30e5205196b0c77da66f60f57

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL. RÉU QUE
PORTARIA ARMA BRANCA EM BAR. CONDENAÇÃO REMOTA QUE NÃO CONFIGURA
REINCIDÊNCIA, MAS AINDA PODE JUSTIFICAR A PRISÃO CAUTELAR,
ESPECIALMENTE POR SE REFERIR A CRIME CONTRA A  PESSOA. REQUISITOS DA
PRISÃO DOMICILIAR NÃO VERIFICADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade
se confirma, o ora agravante teve a prisão preventiva decretada para
garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, dado o
aparente cometimento de uma tentativa de homicídio qualificado,
perpetrado com arma branca que portava em suas vestes, após
discussão no banheiro de um bar porque a vítima o teria "encarado".
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à argumentação envolvendo a primariedade do réu, convém
esclarecer que condenações anteriores já alcançadas pelo período
depurador de cinco anos - e que, portanto, não estão aptas a
configurar reincidência - ainda podem justificar a consideração de
maus antecedentes, assim autorizando a prisão preventiva,
especialmente em casos como o destes autos, em que a condenação
anterior se refere a crime contra a pessoa.
- **Item 3 (texto oficial):** Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos,
relacionando indícios muito concretos sobre o risco à ordem pública,
e não a mera gravidade abstrata atribuída pela lei a um tipo penal.
- **Item 4 (texto oficial):** No tocante à prisão domiciliar, no interesse de filhos menores de
seis anos, a instância originária registrou não ter havido
demonstração de que o réu seja o único responsável pelos cuidados da
prole. Diante do contraste entre o panorama fático-probatório
delineado pela instância originária e o arrazoado defensivo, fica
evidente que a insurgência do recurso demandaria dilação probatória,
via interditada no habeas corpus.
- **Item 5 (texto oficial):** Observo também não haver registro de que a matéria tenha sido
ventilada perante o primeiro grau de jurisdição, sendo certa a
inviabilidade da supressão de instância.
- **Item 6 (texto oficial):** Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há
elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento
ilegal.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL. RÉU QUE
PORTARIA ARMA BRANCA EM BAR. CONDENAÇÃO REMOTA QUE NÃO CONFIGURA
REINCIDÊNCIA, MAS AINDA PODE JUSTIFICAR A PRISÃO CAUTELAR,
ESPECIALMENTE POR SE REFERIR A CRIME CONTRA A  PESSOA. REQUISITOS DA
PRISÃO DOMICILIAR NÃO VERIFICADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.
1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade
se confirma, o ora agravante teve a prisão preventiva decretada para
garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, dado o
aparente cometimento de uma tentativa de homicídio qualificado,
perpetrado com arma branca que portava em suas vestes, após
discussão no banheiro de um bar porque a vítima o teria "encarado".
2. Quanto à argumentação envolvendo a primariedade do réu, convém
esclarecer que condenações anteriores já alcançadas pelo período
depurador de cinco anos - e que, portanto, não estão aptas a
configurar reincidência - ainda podem justificar a consideração de
maus antecedentes, assim autorizando a prisão preventiva,
especialmente em casos como o destes autos, em que a condenação
anterior se refere a crime contra a pessoa.
3. Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos,
relacionando indícios muito concretos sobre o risco à ordem pública,
e não a mera gravidade abstrata atribuída pela lei a um tipo penal.
4. No tocante à prisão domiciliar, no interesse de filhos menores de
seis anos, a instância originária registrou não ter havido
demonstração de que o réu seja o único responsável pelos cuidados da
prole. Diante do contraste entre o panorama fático-probatório
delineado pela instância originária e o arrazoado defensivo, fica
evidente que a insurgência do recurso demandaria dilação probatória,
via interditada no habeas corpus.
5. Observo também não haver registro de que a matéria tenha sido
ventilada perante o primeiro grau de jurisdição, sendo certa a
inviabilidade da supressão de instância.
6. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há
elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento
ilegal.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONDENAÇÕES DEFINITIVAS - PRAZO DEPURADOR - REINCIDÊNCIA - NÃO
EXTENSÃO PARA FINS DE MAUS ANTECEDENTES - CONTUMÁCIA DELITIVA)
   STJ - <<AgRg no HC 716773>>-SC, <<AgRg no HC 656486>>-SP,
         <<AgRg no HC 705590>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
