{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44531,"origem":"stj","sha256_origem":"1fab7fdd4415e6f050fd987fa4bb293a4eb040e485957db960799b5a5f8922fd","registro_original":{"id_fonte":"000857569","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"844375","numero_registro":"202302783550","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nROUBO QUALIFICADO PELA ESCALADA DURANTE O REPOUSO NOTURNO E\nCORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA DO CRIME DE ROUBO. TERCEIRA FASE.\nAFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DO REPOUSO NOTURNO ANTE\nSUA INCOMPATIBILIDADE COM O FURTO QUALIFICADO. POSSIBILIDADE.\nAPLICAÇÃO DO TEMA 1.087 DO STJ . PRECEDENTES. NOVA DOSIMETRIA DA\nPENA MANTIDA.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Preliminarmente, cabe ressaltar que a dosimetria da pena e o seu\nregime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de\ndiscricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas\ndo caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de\nrevisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros\nlegais ou de flagrante desproporcionalidade.\n2. em recente acórdão prolatado no REsp n. 1.888.756/SP\n(representativo de controvérsia), Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE\nNORONHA, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe 27/6/2022), esta\nCorte de Justiça fixou a tese de que \"A causa de aumento prevista no\n§ 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no\nperíodo noturno) não incide no crime de furto na sua forma\nqualificada (§ 4º)\".\n3. Desse modo, constatei o flagrante constrangimento ilegal apontado\npela impetrante e passei ao novo cálculo da dosimetria da pena do\npaciente, observados os critérios adotados pelas instâncias singelas\ne por esta Corte de Justiça. Na primeira fase, mantive a pena-base\nem 2 anos e 6 meses de reclusão, e 12 dias-multa. Na segunda etapa,\nausentes circunstâncias agravantes e presente as atenuantes da\nconfissão espontânea e menoridade relativa, as sanções foram\nreduzidas ao piso legal de 2 anos de reclusão, e 10 dias-multa. Na\nterceira fase, afastada a causa de aumento relativa ao repouso\nnoturno e reconhecida apenas a modalidade privilegiada do furto,\napliquei a fração de redução em 1/2, ficando as sanções do paciente\nestabilizadas para o delito de furto em 1 ano de reclusão, e 5\ndias-multa.\n4. Quanto ao crime previsto no art. 244-B, do CP, a sanção\npermaneceu inalterada em 1 ano de reclusão e, em razão do concurso\nformal de crimes (dois delitos), mantive a fração de aumento de 1/6,\nficando as sanções do paciente definitivamente estabilizadas em 1\nano e 2 meses de reclusão, além de 5 dias-multa.\n5. Por oportuno, em observância ao princípio da isonomia e nos\ntermos do art. 580 do Código de Processo Penal, determinei a\nextensão dos efeitos desta decisão ao corréu MARCOS VIEIRA, tendo em\nvista a similitude das situações fáticas e jurídicas entre ele e o\npaciente.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00155 PAR:00001 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(MAJORANTE - FURTO PRATICADO NO PERÍODO NOTURNO - INAPLICABILIDADE\nAO CRIME DE FURTO QUALIFICADO)\n   STJ - <<REsp 1888756>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1087)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ec6e067ec1b2f517f1d8567214b2ce2be5fd59de714a6aa9d3724dca3646eb31","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"1fab7fdd4415e6f050fd987fa4bb293a4eb040e485957db960799b5a5f8922fd","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
