# Registro público: STJ — 844375

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44531/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44531.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1fab7fdd4415e6f050fd987fa4bb293a4eb040e485957db960799b5a5f8922fd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000857569
- **Número de registro na fonte:** 202302783550
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ROUBO QUALIFICADO PELA ESCALADA DURANTE O REPOUSO NOTURNO E
CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA DO CRIME DE ROUBO. TERCEIRA FASE.
AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DO REPOUSO NOTURNO ANTE
SUA INCOMPATIBILIDADE COM O FURTO QUALIFICADO. POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.087 DO STJ . PRECEDENTES. NOVA DOSIMETRIA DA
PENA MANTIDA.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Preliminarmente, cabe ressaltar que a dosimetria da pena e o seu
regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de
revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros
legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** em recente acórdão prolatado no REsp n. 1.888.756/SP
(representativo de controvérsia), Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe 27/6/2022), esta
Corte de Justiça fixou a tese de que "A causa de aumento prevista no
§ 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no
período noturno) não incide no crime de furto na sua forma
qualificada (§ 4º)".
- **Item 3 (texto oficial):** Desse modo, constatei o flagrante constrangimento ilegal apontado
pela impetrante e passei ao novo cálculo da dosimetria da pena do
paciente, observados os critérios adotados pelas instâncias singelas
e por esta Corte de Justiça. Na primeira fase, mantive a pena-base
em 2 anos e 6 meses de reclusão, e 12 dias-multa. Na segunda etapa,
ausentes circunstâncias agravantes e presente as atenuantes da
confissão espontânea e menoridade relativa, as sanções foram
reduzidas ao piso legal de 2 anos de reclusão, e 10 dias-multa. Na
terceira fase, afastada a causa de aumento relativa ao repouso
noturno e reconhecida apenas a modalidade privilegiada do furto,
apliquei a fração de redução em 1/2, ficando as sanções do paciente
estabilizadas para o delito de furto em 1 ano de reclusão, e 5
dias-multa.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto ao crime previsto no art. 244-B, do CP, a sanção
permaneceu inalterada em 1 ano de reclusão e, em razão do concurso
formal de crimes (dois delitos), mantive a fração de aumento de 1/6,
ficando as sanções do paciente definitivamente estabilizadas em 1
ano e 2 meses de reclusão, além de 5 dias-multa.
- **Item 5 (texto oficial):** Por oportuno, em observância ao princípio da isonomia e nos
termos do art. 580 do Código de Processo Penal, determinei a
extensão dos efeitos desta decisão ao corréu MARCOS VIEIRA, tendo em
vista a similitude das situações fáticas e jurídicas entre ele e o
paciente.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ROUBO QUALIFICADO PELA ESCALADA DURANTE O REPOUSO NOTURNO E
CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA DO CRIME DE ROUBO. TERCEIRA FASE.
AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DO REPOUSO NOTURNO ANTE
SUA INCOMPATIBILIDADE COM O FURTO QUALIFICADO. POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.087 DO STJ . PRECEDENTES. NOVA DOSIMETRIA DA
PENA MANTIDA.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Preliminarmente, cabe ressaltar que a dosimetria da pena e o seu
regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de
revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros
legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. em recente acórdão prolatado no REsp n. 1.888.756/SP
(representativo de controvérsia), Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe 27/6/2022), esta
Corte de Justiça fixou a tese de que "A causa de aumento prevista no
§ 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no
período noturno) não incide no crime de furto na sua forma
qualificada (§ 4º)".
3. Desse modo, constatei o flagrante constrangimento ilegal apontado
pela impetrante e passei ao novo cálculo da dosimetria da pena do
paciente, observados os critérios adotados pelas instâncias singelas
e por esta Corte de Justiça. Na primeira fase, mantive a pena-base
em 2 anos e 6 meses de reclusão, e 12 dias-multa. Na segunda etapa,
ausentes circunstâncias agravantes e presente as atenuantes da
confissão espontânea e menoridade relativa, as sanções foram
reduzidas ao piso legal de 2 anos de reclusão, e 10 dias-multa. Na
terceira fase, afastada a causa de aumento relativa ao repouso
noturno e reconhecida apenas a modalidade privilegiada do furto,
apliquei a fração de redução em 1/2, ficando as sanções do paciente
estabilizadas para o delito de furto em 1 ano de reclusão, e 5
dias-multa.
4. Quanto ao crime previsto no art. 244-B, do CP, a sanção
permaneceu inalterada em 1 ano de reclusão e, em razão do concurso
formal de crimes (dois delitos), mantive a fração de aumento de 1/6,
ficando as sanções do paciente definitivamente estabilizadas em 1
ano e 2 meses de reclusão, além de 5 dias-multa.
5. Por oportuno, em observância ao princípio da isonomia e nos
termos do art. 580 do Código de Processo Penal, determinei a
extensão dos efeitos desta decisão ao corréu MARCOS VIEIRA, tendo em
vista a similitude das situações fáticas e jurídicas entre ele e o
paciente.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MAJORANTE - FURTO PRATICADO NO PERÍODO NOTURNO - INAPLICABILIDADE
AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO)
   STJ - <<REsp 1888756>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1087)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00155 PAR:00001 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art155_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 901052](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62500/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2379397](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93197/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 889351](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59470/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
- **SHA-256 do registro documental:** 1fab7fdd4415e6f050fd987fa4bb293a4eb040e485957db960799b5a5f8922fd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 1fab7fdd4415e6f050fd987fa4bb293a4eb040e485957db960799b5a5f8922fd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 844375 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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