# Registro público: STJ — 856269

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-03
- **Publicação:** 2023-10-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44533/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44533.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0c6238ed01599c9f443974b9a38fbdba9c9873db451f3e287678b9d78e09b42a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. RECEBIMENTO DA
QUEIXA-CRIME. POSTERIOR DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA. RECEBIMENTO NÃO
ANULADO. MARCO INTERRUPTIVO MANTIDO. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O fato de ter havido o declínio da competência com posterior
rejeição da queixa-crime, não desconstitui o marco interruptivo
verificado em 9/8/2022, por ocasião do recebimento da queixa-crime
pelo Juízo anterior, porquanto não há notícia de que referido
recebimento foi anulado. Ademais, a rejeição da queixa-crime foi
reformada pela Corte local, o que confirma a higidez do referido
marco interruptivo, ratificado pelo Tribunal de origem.
- Anote-se que a Corte Especial desta Corte Superior já se
manifestou no sentido de que "até mesmo atos decisórios são
ratificáveis, de acordo com o que dispõe o artigo 108, § 1.º, do
Código de Processo Penal: 'Se, ouvido o Ministério Público, for
aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente,
onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá'.
Acrescente-se que o STF e o STJ, nos casos de incompetência
absoluta, firmaram entendimento que os atos decisórios são
ratificáveis". (QO na APn n. 843/DF, relator Ministro Herman
Benjamin, Corte Especial, julgado em 6/6/2018, DJe de 14/6/2018.)
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. RECEBIMENTO DA
QUEIXA-CRIME. POSTERIOR DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA. RECEBIMENTO NÃO
ANULADO. MARCO INTERRUPTIVO MANTIDO. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. O fato de ter havido o declínio da competência com posterior
rejeição da queixa-crime, não desconstitui o marco interruptivo
verificado em 9/8/2022, por ocasião do recebimento da queixa-crime
pelo Juízo anterior, porquanto não há notícia de que referido
recebimento foi anulado. Ademais, a rejeição da queixa-crime foi
reformada pela Corte local, o que confirma a higidez do referido
marco interruptivo, ratificado pelo Tribunal de origem.
- Anote-se que a Corte Especial desta Corte Superior já se
manifestou no sentido de que "até mesmo atos decisórios são
ratificáveis, de acordo com o que dispõe o artigo 108, § 1.º, do
Código de Processo Penal: 'Se, ouvido o Ministério Público, for
aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente,
onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá'.
Acrescente-se que o STF e o STJ, nos casos de incompetência
absoluta, firmaram entendimento que os atos decisórios são
ratificáveis". (QO na APn n. 843/DF, relator Ministro Herman
Benjamin, Corte Especial, julgado em 6/6/2018, DJe de 14/6/2018.)
2. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art108_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROCESSO - DECLINAÇÃO PARA JUÍZO COMPETENTE - RATIFICAÇÃO DOS ATOS
ANTERIORES - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<QO na APn 843>>-DF, <<RHC 47018>>-RJ

## Súmulas citadas

- STF:709

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00108 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000709

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art108_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art108_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2204108](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88764/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art108_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 172313](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25516/) — classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art108_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
