# Registro público: STJ — 851276

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44537/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44537.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 68917d72c15d0fea74ced878e584095bf9d9bfe8b11f1253e7097b84ba4cb6a1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR POR
CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE
REJEITADA. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ASPECTOS
DESFAVORÁVEIS DO EXAME CRIMINOLÓGICO. FALTA GRAVE. AUSENTE REQUISITO
SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL  NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prolação de decisão monocrática pelo Ministro relator está
autorizada não apenas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, mas também pelo art. 932 do Código de Processo Civil de
2015. De mais a mais, os temas decididos monocraticamente sempre
poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o
qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a
interposição do presente agravo regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** As instâncias ordinárias apontaram elementos concretos da
execução da pena, consistentes na prática de falta grave de
desobediência, ocorrida em 7/9/2019, conforme Boletim Informativo
datado de 27/4/2023, bem como nos aspectos negativos dos relatórios
do apenado, o que denota sua fraca apreensão até o mo     mento da
terapêutica penal, vez que ainda não tem noção definida da extensão
negativa de seus atos.
- **Item 3 (texto oficial):** Os julgados desta Corte de Justiça têm se orientado no sentido de
que alguns aspectos negativos do parecer criminológico são
suficientes para o indeferimento da progressão de regime.
Precedentes
- **Item 4 (texto oficial):** O entendimento das instâncias de origem também encontra-se em
harmonia com a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior de
Justiça, no sentido de que a prática de falta grave recente durante
a execução da pena acarreta ausência de requisito subjetivo para
progressão de regime.
Precedentes desta Corte sobre a mesma controvérsia posta nos autos:
HC n. 851270/SP, Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de
4/9/2023; HC n. 837.034/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe de
8/8/2023.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR POR
CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE
REJEITADA. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ASPECTOS
DESFAVORÁVEIS DO EXAME CRIMINOLÓGICO. FALTA GRAVE. AUSENTE REQUISITO
SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL  NÃO PROVIDO.
1. A prolação de decisão monocrática pelo Ministro relator está
autorizada não apenas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, mas também pelo art. 932 do Código de Processo Civil de
2015. De mais a mais, os temas decididos monocraticamente sempre
poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o
qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a
interposição do presente agravo regimental.
2. As instâncias ordinárias apontaram elementos concretos da
execução da pena, consistentes na prática de falta grave de
desobediência, ocorrida em 7/9/2019, conforme Boletim Informativo
datado de 27/4/2023, bem como nos aspectos negativos dos relatórios
do apenado, o que denota sua fraca apreensão até o mo     mento da
terapêutica penal, vez que ainda não tem noção definida da extensão
negativa de seus atos.
3. Os julgados desta Corte de Justiça têm se orientado no sentido de
que alguns aspectos negativos do parecer criminológico são
suficientes para o indeferimento da progressão de regime.
Precedentes
4. O entendimento das instâncias de origem também encontra-se em
harmonia com a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior de
Justiça, no sentido de que a prática de falta grave recente durante
a execução da pena acarreta ausência de requisito subjetivo para
progressão de regime.
Precedentes desta Corte sobre a mesma controvérsia posta nos autos:
HC n. 851270/SP, Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de
4/9/2023; HC n. 837.034/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe de
8/8/2023.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE
- VIOLAÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no RHC 160698>>-RJ, <<AgRg no HC 711445>>-SP,
         <<AgRg no HC 693108>>-PB
(HABEAS CORPUS OU RECURSO EM HABEAS CORPUS - JULGAMENTO LIMINAR -
POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 513993>>-RJ, <<AgRg no HC 475293>>-RS,
         <<AgRg no HC 499838>>-SP, <<AgRg no HC 426703>>-SP,
         <<AgRg no RHC 37622>>-RN
(HABEAS CORPUS OU RECURSO EM HABEAS CORPUS - JULGAMENTO LIMINAR -
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO - CELERIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 268099>>-SP,
         <<EDcl no AgRg no HC 324401>>-SP,
         <<AgRg no HC 514048>>-RS
(PROGRESSÃO DE REGIME - EXAME CRIMINOLÓGICO - ELEMENTOS NEGATIVOS -
REQUISITO SUBJETIVO - AUSÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 705307>>-SP, <<HC 696541>>-SP,
         <<AgRg no HC 667305>>-MS, <<AgRg no HC 688093>>-SP,
         {{HC 851270}}-SP, {{HC 837034}}-SP
(PROGRESSÃO DE REGIME - FALTA GRAVE - REQUISITO SUBJETIVO -
AUSÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 648567>>-SP, <<AgRg no HC 633813>>-SP
(PROGRESSÃO DE REGIME - DIREÇÃO CARCERÁRIA - ATESTADO -
INSUFICIÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 660197>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:568

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00034 INC:00020 ART:00064 INC:00003 ART:00202
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00112
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00932
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000568
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art112)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2348314](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43508/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2154696](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29401/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2107444](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10170/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
