{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44539,"origem":"stj","sha256_origem":"bc949fb97e90498fdba723b6f685498ea9faabce20a78bbaa991190d27625e5f","registro_original":{"id_fonte":"000857577","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"844269","numero_registro":"202302775460","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE.\nACESSO AO APARELHO CELULAR FRANQUEADO PELAS ACUSADAS. VÍCIO NÃO\nCONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O acesso a mensagens trocadas por meio de aplicativos como o\nWhatsapp, embora não esteja albergado pelo comando constitucional\nque assegura a inviolabilidade das comunicações, também gozam de\nproteção, por estarem relacionadas à garantia constitucional de\nrespeito à intimidade e à vida privada do indivíduo.\n2. Neste caso, há nos autos notícia de prévia permissão das\nagravantes, que forneceram a senha de acesso a seus aparelhos, não\nhavendo que se falar que o acesso às informações se deu em violação\nàs normas constitucionais e legais, de modo que não se revela a\nilicitude aduzida pela defesa.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art3","urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art7"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00010","LEG:FED LEI:009472 ANO:1997\n*****  LGT-97    LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES\n        ART:00003","LEG:FED LEI:012965 ANO:2014\n*****  INTER-14    MARCO CIVIL DA INTERNET\n        ART:00007"],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE - ACESSO CONSENTIDO DO POLICIAL AO APARELHO DE TELEFONIA\nMÓVEL DO FLAGRANTEADO - DADOS E CONVERSAS DE WHATSAPP)\n   STJ - <<REsp 1920404>>-PA, <<AgRg no REsp 1970992>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"09e874948662410b3040e023508a049dbd3e6f53dd02835487740d12c9b96f56","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
