{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44540,"origem":"stj","sha256_origem":"330e70d366211cae2eef87e7a77603ff44e368c1d973b0e48a2d61bdd6a7cc0a","registro_original":{"id_fonte":"000857578","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"844098","numero_registro":"202302773617","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO\nDEFENSIVA. APLICAÇÃO DE FALTA MÉDIA E DE ADVERTÊNCIA. VIOLAÇÃO DA\nÁREA DE INCLUSÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. REQUERIMENTO DE\nAPLICAÇÃO DE MERA  ADVERTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DA PROMOTORIA.\nALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CONVENCIMENTO\nMOTIVADO DO JUIZ. PROVADA A VIOLAÇÃO, POR MAIS DE UMA VEZ.\nJUSTIFICATIVA DO APENADO INADEQUADA. RECURSO IMPROVIDO.\n1- [...] no processo penal, vigora o princípio do livre\nconvencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito\nda pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça\nfundamentadamente, tal como ocorreu no caso. [...] (AgRg no HC n.\n832.143/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,\njulgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.).\n2- No caso, embora o Promotor de Justiça do Estado de Pernambuco,\ndiante da notícia de violação ao monitoramento eletrônico,\nconsistente em violação à área de inclusão, tenha se limitado a\nopinar pela imposição de mera advertência, o Juiz de primeiro grau\nnão está vinculado à manifestação do Ministério Público, pois deve\ndecidir com base no livre convencimento motivado.\n3- A violação da área de inclusão do monitoramento é prevista como\nfalta média na legislação local, podendo ser também considerada\nfalta grave, conforme previsto na LEP, a depender do tipo de\nviolação do equipamento. Classificada a infração, então, o Juiz\naplica a melhor consequência ao caso, a teor do art. 146-C, da LEP.\n4 - No caso, o Magistrado reconheceu a falta como média, aplicando a\nadvertência, tendo em conta a curta duração das violações e a falta\nde graves consequências. Por outro lado, não aplicou a mera\nadvertência, como pretende a defesa, considerando a quantidade de\neventos noticiados, já que o apenado transpôs a área de inclusão por\nmais de uma vez, nos dias 7/3/2022, para jantar com sua esposa, bem\ncomo no dia 8/3/2022, para cortar o cabelo.\n5- Além disso, a justificativa apresentada pelo executado, de que\nfoi jantar com sua esposa, não o torna isento da responsabilidade de\narcar com as consequências, uma vez que a permissão para as saídas\ntemporárias, monitoradas com equipamento, tem regras, e obviamente\nque ele as conhecia, ao assinar o termo de concessão das saídas, não\njuntado pela defesa, que era de seu dever.\n6- Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art146"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:0146C PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(SISTEMA PROBATÓRIO VIGENTE DA PERSECUÇÃO CRIMINAL - PRINCÍPIO DO\nLIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO ÓRGÃO JULGADOR)\n   STJ - <<AgRg no HC 832143>>-RJ, <<AgRg no HC 814692>>-SP\n(HABEAS CORPUS - ÔNUS DO IMPETRANTE DE PROVAR O CONSTRANGIMENTO\nILEGAL INVOCADO - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA)\n   STJ - <<RHC 39081>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1ca3bf842da1352fba81d33b1f4e708cc77f4ca7f32ecd5281339a3ecaeddae8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
