{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44542,"origem":"stj","sha256_origem":"d525a9b1dcd030f44b9e15180c22d9418a761726af0e47291bf2b2406c0c11c8","registro_original":{"id_fonte":"000857580","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"788543","numero_registro":"202203841605","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO HABEAS CORPUS. 1. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. EXISTÊNCIA DE OUTROS\nMEIOS DE PROVA. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE\nREVERSÃO DA CONCLUSÃO NA VIA ELEITA. 2. OFENSA AO PRINCÍPIO DA\nCORRELAÇÃO. CONDENAÇÃO FUNDADA EM ÁUDIOS NÃO INDICADOS NA DENÚNCIA.\nPRINCÍPIO QUE DIZ RESPEITO AOS FATOS E NÃO ÀS PROVAS. 3. CONDENAÇÃO\nPOR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.\nPOSSIBILIDADE. TIPOS PENAIS AUTÔNOMOS. IMPUTAÇÕES DISTINTAS.\nAUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. 4. DOSIMETRIA DA PENA. PERSONALIDADE E\nCONDUTA SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS VALORADAS VALIDAMENTE. 5. CAUSA DE\nAUMENTO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CIRCUNSTÂNCIA COMPROVADA. AUSÊNCIA\nDE ILEGALIDADE. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. No que concerne à alegada existência de outros meios disponíveis\npara a produção da prova, tem-se que, embora a Corte local não tenha\ntratado especificamente do tema, realmente assentou que as\ninterceptações telefônicas eram exigíveis, não havendo \"qualquer\nirregularidade de forma, ilegalidade ou inconstitucionalidade na\ngênese do diligenciamento\" (e-STJ fl. 479).\n- Nesse contexto, \"perquirir em habeas corpus a existência de outros\nmeios de prova, no intuito de definir a imprescindibilidade da\ndecretação da medida de interceptação telefônica, é procedimento\nincompatível com os estreitos limites de cognição da via eleita,\npela impreterível necessidade de revolvimento de material\nfático-probatório dos autos\" (HC 465.912/SE, Rel. Ministro ANTONIO\nSALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 1º/10/2019, DJe de\n11/10/2019).\n2. O princípio da correlação diz respeito aos fatos e não às provas.\nDeve haver uma correlação entre os fatos descritos na denúncia e os\nfatos pelos quais o réu é condenado. Dessa forma, o fato de a\ncondenação se embasar em áudios não indicados não denúncia não viola\no princípio da correlação nem revela qualquer sorte de nulidade,\nporquanto o momento apropriado para produzir ou juntar provas é\ndurante a instrução processual.\n3. O entendimento da Corte local encontra-se em consonância com a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que \"é firme ao\nasseverar que não configura bis in idem a imputação concomitante da\nprática dos crimes de associação para o tráfico de drogas e\norganização criminosa, por se tratar de tipos penais autônomos\". (HC\nn. 806.431/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,\njulgado em 20/6/2023, DJe de 28/6/2023.)\n- Ademais, não há se falar em duas imputações pelo mesmo fato,\nporquanto devidamente indicado que havia \"desígnios autônomos, da\nintegração de organização criminosa (Primeiro Comando da Capital -\nPCC) e da associação para o tráfico\". Assim, \"não há como esta Corte\nSuperior refutar as premissas fáticas consignadas no acórdão, uma\nvez que, para tanto, seria imprescindível reexaminar verticalmente\nas provas dos autos, providência incompatível com o habeas corpus\".\n(AgRg no HC n. 818.823/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,\nSexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)\n4. No que concerne à dosimetria da pena, verifico que a pena-base de\nambos os crimes foi elevada em 1/6, em virtude de terem sido\nconsideradas reprováveis a personalidade e a conduta social, uma vez\nque um dos áudios revelou que o paciente \"pretendia simular uma\ncontratação trabalhista para se passar como 'trabalhador' (...),\npara se ver livre de alguma responsabilização\" (e-STJ fl. 516).\n- É assente nesta Corte Superior que \"a personalidade do agente\nresulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a\naspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de\ncaráter voltado à prática de infrações penais, com base nos\nelementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de\npersonalidade de acordo com o livre convencimento motivado,\nindependentemente de perícia\". (AgRg no HC n. 747.770/SP, relator\nMinistro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de\n10/3/2023.)\n- A conduta social, por seu turno, \"'refere-se ao estilo de vida do\nréu e o seu comportamento perante a sociedade, a família, o ambiente\nde trabalho, a vizinhança, dentre outros aspectos de interação\nsocial' (HC 298.130/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,\nDJe 14/8/2017)\". (HC n. 481.457/SP, relator Ministro Joel Ilan\nPaciornik, Quinta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 2/4/2019.)\n- Nesse contexto, não se verifica ilegalidade na valoração negativa\ndos referidos vetores, porquanto destacado pelas instâncias\nordinárias que o paciente pretendia simular um contrato de trabalho,\ncom a finalidade de camuflar sua atuação criminosa, circunstância\nque, de fato, guarda relação com aspectos morais bem como de\ninteração social, desbordando dos tipos penais imputados e revelando\numa maior reprovabilidade.\n5. No que diz respeito à causa de aumento do crime de organização\ncriminosa, em virtude do uso de arma de fogo, tem-se que a redação\nda majorante é clara ao estabelecer que a pena deve ser elevada \"se\nna atuação da organização criminosa houver empreso de arma de fogo\",\nsendo irrelevante, portanto, a alegação no sentido de que o\npaciente não se utilizava de arma de fogo.\n- Ademais, tem-se que a Corte local consignou que a organização\ncriminosa \"empregava armas de fogo de diferentes calibres, fato não\nsó provado nos autos, pelas gravações, mas notório, principalmente\npelos crimes conexos, sendo conhecida não só no Brasil, em razão do\ntemor que causa\"  (e-STJ fl. 520). Dessa forma, não há se falar em\nausência de comprovação.\n6. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE - PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OU ADSTRIÇÃO DOS FATOS VERTIDOS\nNA DENÚNCIA E O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 769004>>-PR, <<AgRg no HC 649365>>-RJ\n(BIS IN IDEM - IMPUTAÇÃO CONCOMITANTE - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE\nDROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - CRIMES AUTÔNOMOS)\n   STJ - <<HC 806431>>-GO\n(DOSIMETRIA - PENA-BASE - PERSONALIDADE DO AGENTE - CONCEITO -\nPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 747770>>-SP\n(DOSIMETRIA - PENA-BASE - CONDUTA SOCIAL - CONCEITO - REPUTAÇÃO DO\nAGENTE PERANTE O MEIO SOCIAL)\n   STJ - <<HC 481457>>-SP\n(MAJORANTE - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA - EXTENSÃO - AUSÊNCIA DE\nBIS IN IDEM)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2002446>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f1c865e3ab616cde0783851e6a0010624601dd9c51cebcdd4e56973e25615b53","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
