# Registro público: STJ — 788543

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44542/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44542.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d525a9b1dcd030f44b9e15180c22d9418a761726af0e47291bf2b2406c0c11c8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO HABEAS CORPUS. 1. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. EXISTÊNCIA DE OUTROS
MEIOS DE PROVA. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE
REVERSÃO DA CONCLUSÃO NA VIA ELEITA. 2. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
CORRELAÇÃO. CONDENAÇÃO FUNDADA EM ÁUDIOS NÃO INDICADOS NA DENÚNCIA.
PRINCÍPIO QUE DIZ RESPEITO AOS FATOS E NÃO ÀS PROVAS. 3. CONDENAÇÃO
POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
POSSIBILIDADE. TIPOS PENAIS AUTÔNOMOS. IMPUTAÇÕES DISTINTAS.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. 4. DOSIMETRIA DA PENA. PERSONALIDADE E
CONDUTA SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS VALORADAS VALIDAMENTE. 5. CAUSA DE
AUMENTO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CIRCUNSTÂNCIA COMPROVADA. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No que concerne à alegada existência de outros meios disponíveis
para a produção da prova, tem-se que, embora a Corte local não tenha
tratado especificamente do tema, realmente assentou que as
interceptações telefônicas eram exigíveis, não havendo "qualquer
irregularidade de forma, ilegalidade ou inconstitucionalidade na
gênese do diligenciamento" (e-STJ fl. 479).
- Nesse contexto, "perquirir em habeas corpus a existência de outros
meios de prova, no intuito de definir a imprescindibilidade da
decretação da medida de interceptação telefônica, é procedimento
incompatível com os estreitos limites de cognição da via eleita,
pela impreterível necessidade de revolvimento de material
fático-probatório dos autos" (HC 465.912/SE, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 1º/10/2019, DJe de
11/10/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** O princípio da correlação diz respeito aos fatos e não às provas.
Deve haver uma correlação entre os fatos descritos na denúncia e os
fatos pelos quais o réu é condenado. Dessa forma, o fato de a
condenação se embasar em áudios não indicados não denúncia não viola
o princípio da correlação nem revela qualquer sorte de nulidade,
porquanto o momento apropriado para produzir ou juntar provas é
durante a instrução processual.
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento da Corte local encontra-se em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que "é firme ao
asseverar que não configura bis in idem a imputação concomitante da
prática dos crimes de associação para o tráfico de drogas e
organização criminosa, por se tratar de tipos penais autônomos". (HC
n. 806.431/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 20/6/2023, DJe de 28/6/2023.)
- Ademais, não há se falar em duas imputações pelo mesmo fato,
porquanto devidamente indicado que havia "desígnios autônomos, da
integração de organização criminosa (Primeiro Comando da Capital -
PCC) e da associação para o tráfico". Assim, "não há como esta Corte
Superior refutar as premissas fáticas consignadas no acórdão, uma
vez que, para tanto, seria imprescindível reexaminar verticalmente
as provas dos autos, providência incompatível com o habeas corpus".
(AgRg no HC n. 818.823/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
- **Item 4 (texto oficial):** No que concerne à dosimetria da pena, verifico que a pena-base de
ambos os crimes foi elevada em 1/6, em virtude de terem sido
consideradas reprováveis a personalidade e a conduta social, uma vez
que um dos áudios revelou que o paciente "pretendia simular uma
contratação trabalhista para se passar como 'trabalhador' (...),
para se ver livre de alguma responsabilização" (e-STJ fl. 516).
- É assente nesta Corte Superior que "a personalidade do agente
resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a
aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de
caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos
elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de
personalidade de acordo com o livre convencimento motivado,
independentemente de perícia". (AgRg no HC n. 747.770/SP, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de
10/3/2023.)
- A conduta social, por seu turno, "'refere-se ao estilo de vida do
réu e o seu comportamento perante a sociedade, a família, o ambiente
de trabalho, a vizinhança, dentre outros aspectos de interação
social' (HC 298.130/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,
DJe 14/8/2017)". (HC n. 481.457/SP, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 2/4/2019.)
- Nesse contexto, não se verifica ilegalidade na valoração negativa
dos referidos vetores, porquanto destacado pelas instâncias
ordinárias que o paciente pretendia simular um contrato de trabalho,
com a finalidade de camuflar sua atuação criminosa, circunstância
que, de fato, guarda relação com aspectos morais bem como de
interação social, desbordando dos tipos penais imputados e revelando
uma maior reprovabilidade.
- **Item 5 (texto oficial):** No que diz respeito à causa de aumento do crime de organização
criminosa, em virtude do uso de arma de fogo, tem-se que a redação
da majorante é clara ao estabelecer que a pena deve ser elevada "se
na atuação da organização criminosa houver empreso de arma de fogo",
sendo irrelevante, portanto, a alegação no sentido de que o
paciente não se utilizava de arma de fogo.
- Ademais, tem-se que a Corte local consignou que a organização
criminosa "empregava armas de fogo de diferentes calibres, fato não
só provado nos autos, pelas gravações, mas notório, principalmente
pelos crimes conexos, sendo conhecida não só no Brasil, em razão do
temor que causa"  (e-STJ fl. 520). Dessa forma, não há se falar em
ausência de comprovação.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO HABEAS CORPUS. 1. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. EXISTÊNCIA DE OUTROS
MEIOS DE PROVA. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE
REVERSÃO DA CONCLUSÃO NA VIA ELEITA. 2. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
CORRELAÇÃO. CONDENAÇÃO FUNDADA EM ÁUDIOS NÃO INDICADOS NA DENÚNCIA.
PRINCÍPIO QUE DIZ RESPEITO AOS FATOS E NÃO ÀS PROVAS. 3. CONDENAÇÃO
POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
POSSIBILIDADE. TIPOS PENAIS AUTÔNOMOS. IMPUTAÇÕES DISTINTAS.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. 4. DOSIMETRIA DA PENA. PERSONALIDADE E
CONDUTA SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS VALORADAS VALIDAMENTE. 5. CAUSA DE
AUMENTO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CIRCUNSTÂNCIA COMPROVADA. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No que concerne à alegada existência de outros meios disponíveis
para a produção da prova, tem-se que, embora a Corte local não tenha
tratado especificamente do tema, realmente assentou que as
interceptações telefônicas eram exigíveis, não havendo "qualquer
irregularidade de forma, ilegalidade ou inconstitucionalidade na
gênese do diligenciamento" (e-STJ fl. 479).
- Nesse contexto, "perquirir em habeas corpus a existência de outros
meios de prova, no intuito de definir a imprescindibilidade da
decretação da medida de interceptação telefônica, é procedimento
incompatível com os estreitos limites de cognição da via eleita,
pela impreterível necessidade de revolvimento de material
fático-probatório dos autos" (HC 465.912/SE, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 1º/10/2019, DJe de
11/10/2019).
2. O princípio da correlação diz respeito aos fatos e não às provas.
Deve haver uma correlação entre os fatos descritos na denúncia e os
fatos pelos quais o réu é condenado. Dessa forma, o fato de a
condenação se embasar em áudios não indicados não denúncia não viola
o princípio da correlação nem revela qualquer sorte de nulidade,
porquanto o momento apropriado para produzir ou juntar provas é
durante a instrução processual.
3. O entendimento da Corte local encontra-se em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que "é firme ao
asseverar que não configura bis in idem a imputação concomitante da
prática dos crimes de associação para o tráfico de drogas e
organização criminosa, por se tratar de tipos penais autônomos". (HC
n. 806.431/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 20/6/2023, DJe de 28/6/2023.)
- Ademais, não há se falar em duas imputações pelo mesmo fato,
porquanto devidamente indicado que havia "desígnios autônomos, da
integração de organização criminosa (Primeiro Comando da Capital -
PCC) e da associação para o tráfico". Assim, "não há como esta Corte
Superior refutar as premissas fáticas consignadas no acórdão, uma
vez que, para tanto, seria imprescindível reexaminar verticalmente
as provas dos autos, providência incompatível com o habeas corpus".
(AgRg no HC n. 818.823/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
4. No que concerne à dosimetria da pena, verifico que a pena-base de
ambos os crimes foi elevada em 1/6, em virtude de terem sido
consideradas reprováveis a personalidade e a conduta social, uma vez
que um dos áudios revelou que o paciente "pretendia simular uma
contratação trabalhista para se passar como 'trabalhador' (...),
para se ver livre de alguma responsabilização" (e-STJ fl. 516).
- É assente nesta Corte Superior que "a personalidade do agente
resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a
aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de
caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos
elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de
personalidade de acordo com o livre convencimento motivado,
independentemente de perícia". (AgRg no HC n. 747.770/SP, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de
10/3/2023.)
- A conduta social, por seu turno, "'refere-se ao estilo de vida do
réu e o seu comportamento perante a sociedade, a família, o ambiente
de trabalho, a vizinhança, dentre outros aspectos de interação
social' (HC 298.130/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,
DJe 14/8/2017)". (HC n. 481.457/SP, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 2/4/2019.)
- Nesse contexto, não se verifica ilegalidade na valoração negativa
dos referidos vetores, porquanto destacado pelas instâncias
ordinárias que o paciente pretendia simular um contrato de trabalho,
com a finalidade de camuflar sua atuação criminosa, circunstância
que, de fato, guarda relação com aspectos morais bem como de
interação social, desbordando dos tipos penais imputados e revelando
uma maior reprovabilidade.
5. No que diz respeito à causa de aumento do crime de organização
criminosa, em virtude do uso de arma de fogo, tem-se que a redação
da majorante é clara ao estabelecer que a pena deve ser elevada "se
na atuação da organização criminosa houver empreso de arma de fogo",
sendo irrelevante, portanto, a alegação no sentido de que o
paciente não se utilizava de arma de fogo.
- Ademais, tem-se que a Corte local consignou que a organização
criminosa "empregava armas de fogo de diferentes calibres, fato não
só provado nos autos, pelas gravações, mas notório, principalmente
pelos crimes conexos, sendo conhecida não só no Brasil, em razão do
temor que causa"  (e-STJ fl. 520). Dessa forma, não há se falar em
ausência de comprovação.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE - PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OU ADSTRIÇÃO DOS FATOS VERTIDOS
NA DENÚNCIA E O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL)
   STJ - <<AgRg no HC 769004>>-PR, <<AgRg no HC 649365>>-RJ
(BIS IN IDEM - IMPUTAÇÃO CONCOMITANTE - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - CRIMES AUTÔNOMOS)
   STJ - <<HC 806431>>-GO
(DOSIMETRIA - PENA-BASE - PERSONALIDADE DO AGENTE - CONCEITO -
PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 747770>>-SP
(DOSIMETRIA - PENA-BASE - CONDUTA SOCIAL - CONCEITO - REPUTAÇÃO DO
AGENTE PERANTE O MEIO SOCIAL)
   STJ - <<HC 481457>>-SP
(MAJORANTE - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA - EXTENSÃO - AUSÊNCIA DE
BIS IN IDEM)
   STJ - <<AgRg no REsp 2002446>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
