{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44543,"origem":"stj","sha256_origem":"9623bad6a370ed095a2b21951c99861d4c4228bf715adb6525c32e50a3945231","registro_original":{"id_fonte":"000857581","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"186014","numero_registro":"202303015141","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.\nTENTATIVAS DE HOMICÍDIOS QUALIFICADOS POR MOTIVO FÚTIL, ALÉM DE\nTRAIÇÃO E EMBOSCADA. DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA CINCO VÍTIMAS.\nESPECIAL GRAVIDADE CONCRETA QUE JUSTIFICA A ANÁLISE RELATIVA AO\nPERICULUM LIBERTATIS. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.\n1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade\nse confirma, o ora agravante teve negado o direito de responder à\nação penal em liberdade  para garantir a ordem pública e evitar a\nreiteração delitiva, dada a excepcional gravidade concreta dos seus\naparentes delitos.\n2. Com efeito, consta que foi pronunciado por cinco tentativas de\nhomicídio qualificado por motivo fútil, além de traição e emboscada:\napós entrevero em boate, iniciado porque os réus teriam invadido\nárea reservada para as vítimas e participado sem autorização de suas\nbebidas, os agressores teriam simulado fazer as pazes com os\nofendidos para, na sequência, aguardá-los no estacionamento, onde\nteriam realizado disparos de arma de fogo.\n3. A rigor, as instâncias ordinárias registraram que o ora agravante\nteria sido o único executor material dos disparos, destacando ainda\nque se trata de policial militar agindo sob as ordens de um dos\ncorréus, o que absolutamente justifica a diferenciação do seu\ntratamento, não havendo falar em discriminação desarrazoada.\n4. Convém salientar que se trata de homicídios qualificados\nperpetrados por diversos corréus contra cinco vítimas, números que\nevidenciam a excepcional gravidade concreta das condutas, que\nexorbitam a ofensividade do tipo penal em abstrato e justificam a\nmedida cautelar extrema, conforme chancelado por esta Corte em casos\nanálogos.\n5. Dada a ponderação entre o direito do réu preso à razoável duração\ndo processo e o interesse da coletividade na sua segregação\ncautelar, devido à consideração de que sua liberdade provisória\nrepresenta enorme risco à ordem pública, e a constatação de que o\núnico argumento relativo ao constrangimento ilegal por excesso de\nprazo é a duração do cárcere, não considero que a ilegalidade esteja\npatente, especialmente pelo advento da recente sentença de\npronúncia.\n6. De fato, o constrangimento ilegal por excesso de prazo não\nresultaria do atingimento de determinado marco temporal objetivo,\nmas da aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da\nrazoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as\npeculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e\ninjustificado na prestação jurisdicional.\n7. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há\nelementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento\nilegal.\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - EXCEPCIONAL GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTA -\nIDONEIDADE)\n   STJ - <<HC 511238>>-RJ, <<RHC 142663>>-DF,\n         <<AgRg no HC 733712>>-SP\n(CONSTRANGIMENTO ILEGAL - EXCESSO DE PRAZO - NÃO CARACTERIZAÇÃO)\n   STJ - <<RHC 154486>>-CE, <<HC 674464>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e81fa1b4e47fae70f2a2482f491f8461cf04129412e58889a57356e989411bca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
