# Registro público: STJ — 186014

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44543/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44543.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9623bad6a370ed095a2b21951c99861d4c4228bf715adb6525c32e50a3945231

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
TENTATIVAS DE HOMICÍDIOS QUALIFICADOS POR MOTIVO FÚTIL, ALÉM DE
TRAIÇÃO E EMBOSCADA. DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA CINCO VÍTIMAS.
ESPECIAL GRAVIDADE CONCRETA QUE JUSTIFICA A ANÁLISE RELATIVA AO
PERICULUM LIBERTATIS. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade
se confirma, o ora agravante teve negado o direito de responder à
ação penal em liberdade  para garantir a ordem pública e evitar a
reiteração delitiva, dada a excepcional gravidade concreta dos seus
aparentes delitos.
- **Item 2 (texto oficial):** Com efeito, consta que foi pronunciado por cinco tentativas de
homicídio qualificado por motivo fútil, além de traição e emboscada:
após entrevero em boate, iniciado porque os réus teriam invadido
área reservada para as vítimas e participado sem autorização de suas
bebidas, os agressores teriam simulado fazer as pazes com os
ofendidos para, na sequência, aguardá-los no estacionamento, onde
teriam realizado disparos de arma de fogo.
- **Item 3 (texto oficial):** A rigor, as instâncias ordinárias registraram que o ora agravante
teria sido o único executor material dos disparos, destacando ainda
que se trata de policial militar agindo sob as ordens de um dos
corréus, o que absolutamente justifica a diferenciação do seu
tratamento, não havendo falar em discriminação desarrazoada.
- **Item 4 (texto oficial):** Convém salientar que se trata de homicídios qualificados
perpetrados por diversos corréus contra cinco vítimas, números que
evidenciam a excepcional gravidade concreta das condutas, que
exorbitam a ofensividade do tipo penal em abstrato e justificam a
medida cautelar extrema, conforme chancelado por esta Corte em casos
análogos.
- **Item 5 (texto oficial):** Dada a ponderação entre o direito do réu preso à razoável duração
do processo e o interesse da coletividade na sua segregação
cautelar, devido à consideração de que sua liberdade provisória
representa enorme risco à ordem pública, e a constatação de que o
único argumento relativo ao constrangimento ilegal por excesso de
prazo é a duração do cárcere, não considero que a ilegalidade esteja
patente, especialmente pelo advento da recente sentença de
pronúncia.
- **Item 6 (texto oficial):** De fato, o constrangimento ilegal por excesso de prazo não
resultaria do atingimento de determinado marco temporal objetivo,
mas da aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as
peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e
injustificado na prestação jurisdicional.
- **Item 7 (texto oficial):** Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há
elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento
ilegal.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
TENTATIVAS DE HOMICÍDIOS QUALIFICADOS POR MOTIVO FÚTIL, ALÉM DE
TRAIÇÃO E EMBOSCADA. DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA CINCO VÍTIMAS.
ESPECIAL GRAVIDADE CONCRETA QUE JUSTIFICA A ANÁLISE RELATIVA AO
PERICULUM LIBERTATIS. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.
1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade
se confirma, o ora agravante teve negado o direito de responder à
ação penal em liberdade  para garantir a ordem pública e evitar a
reiteração delitiva, dada a excepcional gravidade concreta dos seus
aparentes delitos.
2. Com efeito, consta que foi pronunciado por cinco tentativas de
homicídio qualificado por motivo fútil, além de traição e emboscada:
após entrevero em boate, iniciado porque os réus teriam invadido
área reservada para as vítimas e participado sem autorização de suas
bebidas, os agressores teriam simulado fazer as pazes com os
ofendidos para, na sequência, aguardá-los no estacionamento, onde
teriam realizado disparos de arma de fogo.
3. A rigor, as instâncias ordinárias registraram que o ora agravante
teria sido o único executor material dos disparos, destacando ainda
que se trata de policial militar agindo sob as ordens de um dos
corréus, o que absolutamente justifica a diferenciação do seu
tratamento, não havendo falar em discriminação desarrazoada.
4. Convém salientar que se trata de homicídios qualificados
perpetrados por diversos corréus contra cinco vítimas, números que
evidenciam a excepcional gravidade concreta das condutas, que
exorbitam a ofensividade do tipo penal em abstrato e justificam a
medida cautelar extrema, conforme chancelado por esta Corte em casos
análogos.
5. Dada a ponderação entre o direito do réu preso à razoável duração
do processo e o interesse da coletividade na sua segregação
cautelar, devido à consideração de que sua liberdade provisória
representa enorme risco à ordem pública, e a constatação de que o
único argumento relativo ao constrangimento ilegal por excesso de
prazo é a duração do cárcere, não considero que a ilegalidade esteja
patente, especialmente pelo advento da recente sentença de
pronúncia.
6. De fato, o constrangimento ilegal por excesso de prazo não
resultaria do atingimento de determinado marco temporal objetivo,
mas da aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as
peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e
injustificado na prestação jurisdicional.
7. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há
elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento
ilegal.
8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - EXCEPCIONAL GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTA -
IDONEIDADE)
   STJ - <<HC 511238>>-RJ, <<RHC 142663>>-DF,
         <<AgRg no HC 733712>>-SP
(CONSTRANGIMENTO ILEGAL - EXCESSO DE PRAZO - NÃO CARACTERIZAÇÃO)
   STJ - <<RHC 154486>>-CE, <<HC 674464>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1096142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163283/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1100254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 978241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162998/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
