{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44544,"origem":"stj","sha256_origem":"fd169ff722ddf55f5378ab47f5cb64900f84e1043f75fcd19b819f27797931bf","registro_original":{"id_fonte":"000857582","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"185146","numero_registro":"202302788526","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-10-03","data_publicacao":"2023-10-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.\nIRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO\nDEFINITIVA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. RÉU QUE\nRECORRIA EM LIBERDADE. PEDIDOS DE DETRAÇÃO, DE ALTERAÇÃO DO REGIME\nINICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA E DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS\nEXECUTÓRIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO. FUNDAMENTOS DA\nDECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO CONHECIDO.\n1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão\nagravada no momento oportuno impede o conhecimento do recurso,\natraindo o óbice da Súmula 182 desta Corte Superior (\"é inviável o\nagravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os\nfundamentos da decisão agravada\").\nIn casu, o agravante não apresentou nenhum argumento para rebater os\nfundamentos que levaram ao desprovimento de seu recurso.\n2. É inviável a expedição de guia definitiva de execução penal antes\ndo trânsito em julgado da condenação, na forma dos arts. 105 da Lei\nde Execução Penal e 674 do Código de Processo Penal, tanto mais\nquando ao réu foi dado o direito de recorrer em liberdade.\n3. Não cabe a esta Corte, sob pena de indevida supressão de\ninstância, decidir sobre eventuais benefícios cabíveis na execução\npenal. Tal competência cabe ao Juízo de Execuções ao qual deverá ser\ndirigido o pedido após a expedição de guia de execução definitiva.\n4. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art674","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art105"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00105","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00674"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO PENAL - GUIA DE RECOLHIMENTO - EXPEDIÇÃO - PRISÃO DO\nSENTENCIADO)\n   STJ - <<RHC 156040>>-SP\n(HABEAS CORPUS - MAIS DE UM ATO COATOR - INVIABILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 702658>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"14b2539970cdcc48f2719aca1ee03bac707921d5c1b8061481f6ef430212a47b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
