# Registro público: STJ — 2418453

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-17
- **Publicação:** 2023-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44546/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44546.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 83da0435503fbdbd0db115cbe51b723d8f824f8e5592ef814b96074d9cf0cfc2

## Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA GRAVE. ART. 50, I,
DA LEI N. 7.210/1984. NÃO OCORRÊNCIA. RECUSA DO DETENTO EM ACEITAR
ALIMENTO QUE JULGOU IMPRÓPRIO. EXERCÍCIO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.
PREVISÃO DO ART. 41, I E VII, DA LEP. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A recusa do detento em aceitar alimento que julga impróprio para
consumo não configura falta grave, previsto no art. 50, I, da Lei de
Execução Penal. Essa atitude, quando realizada de forma pacífica e
sem ameaçar a segurança do ambiente carcerário, como no caso
concreto, representa um exercício do direito à liberdade de
expressão por parte do detento, bem como à alimentação suficiente, à
assistência material e à saúde, conforme previsto no art. 41, I e
VII, da Lei 7.210/1984.
2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para dar provimento
ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art1, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art163, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art354, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art41, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art50


## Navegação contextual

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**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
