{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44547,"origem":"stj","sha256_origem":"5633ed942b1559fb82786047144d5b84f6307d83c27d36fede9b14437b088a64","registro_original":{"id_fonte":"000857613","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1973397","numero_registro":"202103782424","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-09-12","data_publicacao":"2023-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. CHACINA DE UNAÍ. RECURSOS ESPECIAIS.\nRENOVAÇÃO DO JULGAMENTO DO PEDIDO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA, APÓS\nDETERMINAÇÃO DO STF EM SEDE DE RECLAMAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 10.\nCONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. INSTAURAÇÃO EX OFFICIO DE\nINCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 492, I,\n\"E\", DO CPP. DESCABIMENTO, NA HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DAS\nPARTES. JULGAMENTO DO TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL JÁ INICIADO.\nRECENTE DECISÃO DO STF, EM SEDE DE HABEAS CORPUS, QUANTO À VALIDADE\nDA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PEDIDO DO MPF PELO INÍCIO DA EXECUÇÃO.\nDEFERIMENTO.\n1. No julgamento dos cinco recursos especiais na ação penal\nreferente aos fatos conhecidos popularmente como \"chacina de Unaí\",\neste colegiado amparou-se nos precedentes até então existentes para\nindeferir o pedido ministerial de execução provisória da condenação\nproferida pelo tribunal do júri.\n2. Ao apreciar reclamação ajuizada pelo MPF (Rcl 59.594/DF), o STF\ncassou a parte do acórdão que analisou o pedido de execução imediata\ndas penas, nos termos da Súmula Vinculante 10, por não ter este\ncolegiado aplicado ao caso o art. 492, I, \"e\", do CPP. Determinou o\nSTF, então, nova análise do pedido formulado pela acusação, pois não\nse poderia deixar de ordenar a execução imediata sem observar a\nreserva de plenário para declarar a inconstitucionalidade do art.\n492, I, \"e\", do CPP.\n3. Conforme os arts. 948 e 949 do CPC (complementados pelos arts.\n16, I, e 200 do RISTJ), a deliberação sobre a instauração de\nincidente de declaração de inconstitucionalidade é iniciada na Turma\ne, somente prevalecendo a compreensão de ser inconstitucional o\ndispositivo legal, o processo é remetido à Corte Especial.\nDiversamente, se a Turma não declarar a inconstitucionalidade do\ndispositivo, o julgamento se encerra neste colegiado, sendo\ndesnecessário enviar os autos à Corte Especial.\n4. Nenhuma das partes formulou pedido para declaração de\ninconstitucionalidade do art. 492, I, \"e\", do CPP, mesmo tendo sido\nintimadas há meses sobre a juntada a estes autos da decisão do STF.\nTambém é importante considerar que: (I) o STF já iniciou o\njulgamento do tema 1.068 da repercussão geral (RE 1.235.340/SC), de\nidêntico objeto; (II) nos mais de 3 anos de vigência da Lei\n13.964/2019 e tramitação do RE 1.235.340/SC, o STF não determinou a\nsuspensão das execuções provisórias; e (III) recentemente, a\nPrimeira Turma do STF se manifestou pela validade da execução\nimediata das condenações proferidas pelo júri, mesmo na pendência de\nrecursos (HC 223.668/MG AgR, relator Ministro Roberto Barroso,\nPrimeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe 8/3/2023).\n5. Por todos esses fatores, não há motivos para iniciar de ofício o\nincidente de declaração de inconstitucionalidade do dispositivo\nlegal. Permanecendo até o presente momento válido o art. 492, I,\n\"e\", do CPP, mesmo após o julgamento das ADCs 43, 44 e 54, cabe a\neste STJ aplicar o texto normativo federal.\n6. Pedido de execução provisória das penas deferido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por maioria, deferir o pedido de execução provisória\ndas penas, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.\nMinistros Messod Azulay Neto e Reynaldo Soares da Fonseca votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nVotou vencido o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador\nconvocado do TRF1).\nImpedido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nSUSTENTARAM ORALMENTE: DR. CLEBER LOPES DE OLIVEIRA (P/RECTE: JOSE\nALBERTO DE CASTRO),  DR. GLAUBER SOARES MENDES (P/RECTE: HUGO ALVES\nPIMENTA) E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art492","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art948","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art949","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00492 INC:00001 LET:E\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)","LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00948 ART:00949","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00016 INC:00001 ART:00200","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00102"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c03543d9c64a135a028be36bb5ec57b60e7cf08b6f982bc58101b6b3c0accee2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
