# Registro público: STJ — 1973397

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-12
- **Publicação:** 2023-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44547/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44547.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5633ed942b1559fb82786047144d5b84f6307d83c27d36fede9b14437b088a64

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CHACINA DE UNAÍ. RECURSOS ESPECIAIS.
RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO DO PEDIDO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA, APÓS
DETERMINAÇÃO DO STF EM SEDE DE RECLAMAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 10.
CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. INSTAURAÇÃO EX OFFICIO DE
INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 492, I,
"E", DO CPP. DESCABIMENTO, NA HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DAS
PARTES. JULGAMENTO DO TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL JÁ INICIADO.
RECENTE DECISÃO DO STF, EM SEDE DE HABEAS CORPUS, QUANTO À VALIDADE
DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PEDIDO DO MPF PELO INÍCIO DA EXECUÇÃO.
DEFERIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No julgamento dos cinco recursos especiais na ação penal
referente aos fatos conhecidos popularmente como "chacina de Unaí",
este colegiado amparou-se nos precedentes até então existentes para
indeferir o pedido ministerial de execução provisória da condenação
proferida pelo tribunal do júri.
- **Item 2 (texto oficial):** Ao apreciar reclamação ajuizada pelo MPF (Rcl 59.594/DF), o STF
cassou a parte do acórdão que analisou o pedido de execução imediata
das penas, nos termos da Súmula Vinculante 10, por não ter este
colegiado aplicado ao caso o art. 492, I, "e", do CPP. Determinou o
STF, então, nova análise do pedido formulado pela acusação, pois não
se poderia deixar de ordenar a execução imediata sem observar a
reserva de plenário para declarar a inconstitucionalidade do art.
492, I, "e", do CPP.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme os arts. 948 e 949 do CPC (complementados pelos arts.
16, I, e 200 do RISTJ), a deliberação sobre a instauração de
incidente de declaração de inconstitucionalidade é iniciada na Turma
e, somente prevalecendo a compreensão de ser inconstitucional o
dispositivo legal, o processo é remetido à Corte Especial.
Diversamente, se a Turma não declarar a inconstitucionalidade do
dispositivo, o julgamento se encerra neste colegiado, sendo
desnecessário enviar os autos à Corte Especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Nenhuma das partes formulou pedido para declaração de
inconstitucionalidade do art. 492, I, "e", do CPP, mesmo tendo sido
intimadas há meses sobre a juntada a estes autos da decisão do STF.
Também é importante considerar que: (I) o STF já iniciou o
julgamento do tema 1.068 da repercussão geral (RE 1.235.340/SC), de
idêntico objeto; (II) nos mais de 3 anos de vigência da Lei
13.964/2019 e tramitação do RE 1.235.340/SC, o STF não determinou a
suspensão das execuções provisórias; e (III) recentemente, a
Primeira Turma do STF se manifestou pela validade da execução
imediata das condenações proferidas pelo júri, mesmo na pendência de
recursos (HC 223.668/MG AgR, relator Ministro Roberto Barroso,
Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe 8/3/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** Por todos esses fatores, não há motivos para iniciar de ofício o
incidente de declaração de inconstitucionalidade do dispositivo
legal. Permanecendo até o presente momento válido o art. 492, I,
"e", do CPP, mesmo após o julgamento das ADCs 43, 44 e 54, cabe a
este STJ aplicar o texto normativo federal.
- **Item 6 (texto oficial):** Pedido de execução provisória das penas deferido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CHACINA DE UNAÍ. RECURSOS ESPECIAIS.
RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO DO PEDIDO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA, APÓS
DETERMINAÇÃO DO STF EM SEDE DE RECLAMAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 10.
CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. INSTAURAÇÃO EX OFFICIO DE
INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 492, I,
"E", DO CPP. DESCABIMENTO, NA HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DAS
PARTES. JULGAMENTO DO TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL JÁ INICIADO.
RECENTE DECISÃO DO STF, EM SEDE DE HABEAS CORPUS, QUANTO À VALIDADE
DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PEDIDO DO MPF PELO INÍCIO DA EXECUÇÃO.
DEFERIMENTO.
1. No julgamento dos cinco recursos especiais na ação penal
referente aos fatos conhecidos popularmente como "chacina de Unaí",
este colegiado amparou-se nos precedentes até então existentes para
indeferir o pedido ministerial de execução provisória da condenação
proferida pelo tribunal do júri.
2. Ao apreciar reclamação ajuizada pelo MPF (Rcl 59.594/DF), o STF
cassou a parte do acórdão que analisou o pedido de execução imediata
das penas, nos termos da Súmula Vinculante 10, por não ter este
colegiado aplicado ao caso o art. 492, I, "e", do CPP. Determinou o
STF, então, nova análise do pedido formulado pela acusação, pois não
se poderia deixar de ordenar a execução imediata sem observar a
reserva de plenário para declarar a inconstitucionalidade do art.
492, I, "e", do CPP.
3. Conforme os arts. 948 e 949 do CPC (complementados pelos arts.
16, I, e 200 do RISTJ), a deliberação sobre a instauração de
incidente de declaração de inconstitucionalidade é iniciada na Turma
e, somente prevalecendo a compreensão de ser inconstitucional o
dispositivo legal, o processo é remetido à Corte Especial.
Diversamente, se a Turma não declarar a inconstitucionalidade do
dispositivo, o julgamento se encerra neste colegiado, sendo
desnecessário enviar os autos à Corte Especial.
4. Nenhuma das partes formulou pedido para declaração de
inconstitucionalidade do art. 492, I, "e", do CPP, mesmo tendo sido
intimadas há meses sobre a juntada a estes autos da decisão do STF.
Também é importante considerar que: (I) o STF já iniciou o
julgamento do tema 1.068 da repercussão geral (RE 1.235.340/SC), de
idêntico objeto; (II) nos mais de 3 anos de vigência da Lei
13.964/2019 e tramitação do RE 1.235.340/SC, o STF não determinou a
suspensão das execuções provisórias; e (III) recentemente, a
Primeira Turma do STF se manifestou pela validade da execução
imediata das condenações proferidas pelo júri, mesmo na pendência de
recursos (HC 223.668/MG AgR, relator Ministro Roberto Barroso,
Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe 8/3/2023).
5. Por todos esses fatores, não há motivos para iniciar de ofício o
incidente de declaração de inconstitucionalidade do dispositivo
legal. Permanecendo até o presente momento válido o art. 492, I,
"e", do CPP, mesmo após o julgamento das ADCs 43, 44 e 54, cabe a
este STJ aplicar o texto normativo federal.
6. Pedido de execução provisória das penas deferido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por maioria, deferir o pedido de execução provisória
das penas, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Messod Azulay Neto e Reynaldo Soares da Fonseca votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Votou vencido o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador
convocado do TRF1).
Impedido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
SUSTENTARAM ORALMENTE: DR. CLEBER LOPES DE OLIVEIRA (P/RECTE: JOSE
ALBERTO DE CASTRO),  DR. GLAUBER SOARES MENDES (P/RECTE: HUGO ALVES
PIMENTA) E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art492, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art948, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art949, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00492 INC:00001 LET:E
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00948 ART:00949
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00016 INC:00001 ART:00200
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00102

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art102)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art492](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art492)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art948](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art948)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art949](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art949)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-12-24%3B13964)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3217322](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155491/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art948, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art949
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 71141](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50991/) — classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art948, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art949
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2037422](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125037/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art948, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art949
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA TURMA
