{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44548,"origem":"stj","sha256_origem":"b1a8d720afec30a808c42d39964ca380ae9e8d3d0d184c67787fef5daf953fa3","registro_original":{"id_fonte":"000857638","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"187031","numero_registro":"202303274960","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-10-23","data_publicacao":"2023-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nPRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO\nEFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS\nCAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do\nSTF e STJ.\n2. Como é cediço, \"Desde 11/5/2012, após o Plenário do Supremo\nTribunal Federal declar ar, incidentalmente, a inconstitucionalidade\nde parte do art. 44 da Lei n. 11.343/2006, a saber, da que proibia\na concessão de liberdade provisória nos casos de tráfico de drogas,\na fundamentação calcada nesse dispositivo simplesmente perdeu o\nrespaldo. De acordo com o julgamento da Suprema Corte, a regra\nprevista no referido art. 44 da Lei n. 11.343/2006 é incompatível\ncom o princípio constitucional da presunção de inocência e do devido\nprocesso legal, dentre outros princípios. Assim, para se manter a\nprisão, imprescindível seria a presença de algum dos requisitos do\nart. 312 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no caso.\"\n(HC n. 376.802/RJ, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA\nTURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017).\n3. Todavia, na hipótese dos autos, em que pese a quantidade de droga\napreendida ser pequena - 3,2g de cocaína - a prisão preventiva\nencontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da\nordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada\npelo risco efetivo de reiteração delitiva. Conforme salientado pelas\ninstâncias ordinárias, o agravante é reincidente, possuindo duas\ncondenações transitadas em julgado, inclusive por crime cometido com\nviolência e grave ameaça à pessoa.\n4. Nesse sentido, \"como sedimentado em farta jurisprudência desta\nCorte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações\npenais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação\ncautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim,\ngarantir a ordem pública\" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO\nSALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe\n18/02/2022).\n5. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que\noutras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são\ninsuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo\nsido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da\nprisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas\ncautelares mais brandas.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art44"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00044"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - LIBERDADE PROVISÓRIA - VEDAÇÃO -\nINCONSTITUCIONALIDADE)\n   STJ - <<HC 376802>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a92efb011b3b42a9887984b26ec17382ef072cdf70acfa09ace82b596b890fd7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
