# Registro público: STJ — 187031

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-23
- **Publicação:** 2023-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44548/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44548.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b1a8d720afec30a808c42d39964ca380ae9e8d3d0d184c67787fef5daf953fa3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO
EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Como é cediço, "Desde 11/5/2012, após o Plenário do Supremo
Tribunal Federal declar ar, incidentalmente, a inconstitucionalidade
de parte do art. 44 da Lei n. 11.343/2006, a saber, da que proibia
a concessão de liberdade provisória nos casos de tráfico de drogas,
a fundamentação calcada nesse dispositivo simplesmente perdeu o
respaldo. De acordo com o julgamento da Suprema Corte, a regra
prevista no referido art. 44 da Lei n. 11.343/2006 é incompatível
com o princípio constitucional da presunção de inocência e do devido
processo legal, dentre outros princípios. Assim, para se manter a
prisão, imprescindível seria a presença de algum dos requisitos do
art. 312 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no caso."
(HC n. 376.802/RJ, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** Todavia, na hipótese dos autos, em que pese a quantidade de droga
apreendida ser pequena - 3,2g de cocaína - a prisão preventiva
encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da
ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada
pelo risco efetivo de reiteração delitiva. Conforme salientado pelas
instâncias ordinárias, o agravante é reincidente, possuindo duas
condenações transitadas em julgado, inclusive por crime cometido com
violência e grave ameaça à pessoa.
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse sentido, "como sedimentado em farta jurisprudência desta
Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações
penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação
cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim,
garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe
18/02/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO
EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
2. Como é cediço, "Desde 11/5/2012, após o Plenário do Supremo
Tribunal Federal declar ar, incidentalmente, a inconstitucionalidade
de parte do art. 44 da Lei n. 11.343/2006, a saber, da que proibia
a concessão de liberdade provisória nos casos de tráfico de drogas,
a fundamentação calcada nesse dispositivo simplesmente perdeu o
respaldo. De acordo com o julgamento da Suprema Corte, a regra
prevista no referido art. 44 da Lei n. 11.343/2006 é incompatível
com o princípio constitucional da presunção de inocência e do devido
processo legal, dentre outros princípios. Assim, para se manter a
prisão, imprescindível seria a presença de algum dos requisitos do
art. 312 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no caso."
(HC n. 376.802/RJ, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017).
3. Todavia, na hipótese dos autos, em que pese a quantidade de droga
apreendida ser pequena - 3,2g de cocaína - a prisão preventiva
encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da
ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada
pelo risco efetivo de reiteração delitiva. Conforme salientado pelas
instâncias ordinárias, o agravante é reincidente, possuindo duas
condenações transitadas em julgado, inclusive por crime cometido com
violência e grave ameaça à pessoa.
4. Nesse sentido, "como sedimentado em farta jurisprudência desta
Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações
penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação
cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim,
garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe
18/02/2022).
5. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art44

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - LIBERDADE PROVISÓRIA - VEDAÇÃO -
INCONSTITUCIONALIDADE)
   STJ - <<HC 376802>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00044

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art44](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art44)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 829419](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37794/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art44
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2089938](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151531/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art44
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2073971](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151530/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art44
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
