{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44549,"origem":"stj","sha256_origem":"3812abed3e0578361afdb38e0bfae55403e99a2eb628066a5657ea43b105e3f7","registro_original":{"id_fonte":"000857639","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"852665","numero_registro":"202303247117","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-10-23","data_publicacao":"2023-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO\nEM FLAGRANTE. INDICIAMENTO. SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. RELAXAMENTO DA\nPRISÃO. JUSTA CAUSA. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE\nILEGALIDADE. FUNDADA SUSPEITA DA POSSE DE ELEMENTOS DE CORPO DE\nDELITO OU DE OBJETO ILÍCITO. APREENSÃO DO MATERIAL ENTORPECENTE\nFEITA EM VIA PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n- \"[...] Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o\nqual, em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal,\ninquérito policial ou procedimento investigativo, tal medida somente\nse verifica possível quando ficar demonstrado - de plano e sem\nnecessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de\nautoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta\nou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade\" (AgRg\nno RHC n. 159.796/DF, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma,\njulgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023).\n- A busca pessoal é regida pelo art. 244, do Código de Processo\nPenal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa\nabordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis\nque constituam corpo de delito, ou, ainda, a diligência será lícita\nquando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.\n- \"[...] Não satisfazem a exigência legal, por si sós (para a\nrealização de busca pessoal/veicular), meras informações de fonte\nnão identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e\nimpressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira\nclara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no\ntirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa,\npautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de\ndeterminada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação\nou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard\nprobatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP\" (RHC\nn. 158.580/BA, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado\nem 19/4/2022, DJe 25/4/2022).\n- No caso, constata-se que não há ilegalidade na dinâmica da prisão\nem flagrante: ao perceber a aproximação da equipe policial, o ora\nagravante empreendeu fuga e correu para um beco. Ao ser submetido à\nrevista pessoal, nada foi encontrado em sua posse direta, porém,\nverificou-se que, próximo a ele, na via pública, estava uma mochila\ninfantil que continha um revólver e uma certa quantidade de maconha\ne dinheiro.\n- Não se constata qualquer ilegalidade na busca pessoal e tampouco\nna prisão em flagrante do agravante, pois esta última decorreu da\napreensão, em via pública, de quantidade de entorpecente que,\nalegadamente, havia sido abandonada pelo suspeito, ao perceber a\naproximação dos policiais. Assim, a prova obtida, nessas\ncircunstâncias, não pode ser tida como de origem ilícita. Por isso,\ntambém não tem lugar o trancamento do inquérito policial, por falta\nde justa causa.\n- Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00244"],"jurisprudencia_citada":"(BUSCA PESSOAL - FUNDADA SUSPEITA - CONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<RHC 158580>>-BA, <<AgRg no HC 703426>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a657b26f8f10dcd956fb221793ec4ab5166e97a45e68d09fdd0363562de16671","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
