{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4455,"origem":"stj","sha256_origem":"e706baf95ecf4c509544698d580fa9f6f37c470844d1254122ca2b6719bfd132","registro_original":{"id_fonte":"000818790","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"711194","numero_registro":"202103920452","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-06-21","data_publicacao":"2022-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. DEVOLUÇÃO DE PASSAPORTE\nAPREENDIDO HÁ DOIS ANOS COMO MEDIDA COERCITIVA ATÍPICA PARA COMPELIR\nDEVEDOR A ADIMPLIR OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA.\nDEFICIENTE INSTRUÇÃO DO HABEAS CORPUS, QUE NÃO RETRATA A REALIDADE\nDOS FATOS PROCESSUAIS. VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE BOA-FÉ, ETICIDADE E\nCOOPERAÇÃO. INDISPENSABILIDADE DA INSTRUÇÃO ADEQUADA DO WRIT. ÔNUS\nDO PACIENTE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS TÍPICAS.\nINUTILIDADE, INEFICÁCIA, DESNECESSIDADE OU CARÁTER PENALIZADOR DA\nMEDIDA. ÔNUS PROBATÓRIO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE\nCOTAS SOCIAIS DAS PESSOAS JURÍDICAS DE QUE É SÓCIO O DEVEDOR.\nINEXISTÊNCIA DE PROVA DA EXPRESSÃO ECONÔMICA, DESEMBARAÇO E\nSUSCETIBILIDADE DE PENHORA. PENHORABILIDADE NÃO DEDUTÍVEL DOS\nELEMENTOS EXISTENTES, SOBRETUDO DIANTE DA EXISTÊNCIA DE DIVERSAS\nOUTRAS EXECUÇÕES FISCAIS E TRABALHISTAS. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR.\nOFERECIMENTO À PENHORA DE RENDIMENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO.\nINSIGNIFICÂNCIA NO CONTEXTO DA DÍVIDA, QUE, DESSE MODO, SOMENTE\nSERIA ADIMPLIDA APÓS MAIS DE CINCO DÉCADAS. IMPOSSIBILIDADE DE\nDEVOLUÇÃO DO PASSAPORTE SOB ESSE FUNDAMENTO. MEDIDAS COERCITIVAS\nATÍPICAS. MANUTENÇÃO DA PATRIMONIALIDADE DA EXECUÇÃO. INCÔMODOS\nPESSOAIS AO DEVEDOR QUE O CONVENÇAM A ADIMPLIR E NÃO SOFRER ESSAS\nRESTRIÇÕES. POSSIBILIDADE. DURAÇÃO DA RESTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE\nPRÉ-FIXAÇÃO. MEDIDA QUE DEVE PERDURAR PELO TEMPO NECESSÁRIO PARA\nVERIFICAÇÃO DA EFETIVIDADE DA MEDIDA.\n1- O propósito do presente habeas corpus é definir se é\nmanifestamente ilegal ou teratológico o acórdão que indeferiu o\npedido de devolução do passaporte do paciente, apreendido há dois\nanos como medida coercitiva atípica destinada a vencer a sua\nrenitência em adimplir obrigação de pagar quantia certa decorrente\nde condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, cuja\nexecução se iniciou há dezessete anos.\n2- Conquanto não admita ampla dilação probatória, o habeas corpus\ndeve ser suficientemente instruído pelo paciente, a quem cabe, em\nhomenagem aos deveres de boa-fé, eticidade e cooperação, colacionar\ntoda a prova documental necessária à compreensão da controvérsia e à\nadequada reconstrução dos fatos relevantes ao julgamento.\n3- Ao paciente que pretende a retomada de seu passaporte apreendido\ncomo medida coercitiva atípica, impõe-se o ônus de provar a\ninexistência de esgotamento das medidas executivas típicas, de\níndole essencialmente patrimoniais e expropriatórias, bem como que a\nmedida coercitiva atípica deferida seria inútil, ineficaz,\ndesnecessária ou se revestiria de mera penalidade pelo\ninadimplemento da obrigação.\n4- Descabe cogitar a possibilidade de penhora de cotas sociais das\npessoas jurídicas de que o paciente é sócio, como razão suficiente\npara a devolução do passaporte do devedor, sem que existam\nevidências de que as referidas cotas possuem expressão econômica,\nestão livres e poderão ser objeto de penhora válida, ônus que\nigualmente cabe ao paciente.\n5- O oferecimento à penhora de parte dos rendimentos advindos de\naposentadoria e pensão por morte recebidos pelo devedor somente será\nrelevante para o fim de viabilizar o desbloqueio de seu passaporte\nse os valores obtidos a partir dessa modalidade executiva forem\nsuficientes para o adimplemento integral da obrigação em tempo\nrazoável.\n6- As medidas coercitivas atípicas não modificam a natureza\npatrimonial da execução, mas, ao revés, servem apenas para causar ao\ndevedor determinados incômodos pessoais que o convençam ser mais\nvantajoso adimplir a obrigação do que sofrer as referidas restrições\nimpostas pelo juiz, de modo que a retenção do passaporte do devedor\ndeve perdurar pelo tempo necessário para que se verifique, na\nprática, a efetividade da medida e a sua capacidade de dobrar a\nrenitência do devedor, sobretudo quando existente indícios de\nocultação de patrimônio.\n7- Na hipótese em exame, os elementos obtidos neste habeas corpus e\nnos demais processos e recursos que envolveram a paciente e os\ndemais co-executados que foram submetidos ao exame desta Corte\ndemonstram que: (i) trata-se de dívida de honorários advocatícios\nsucumbenciais inadimplida desde 2006, ou seja, há mais de dezessete\nanos; (ii) o esgotamento das medidas executivas típicas está\nsuficientemente evidenciado; (iii) há indícios suficientes de\nocultação patrimonial da paciente e dos demais co-executados, sua\nfilha e seu genro; (iv) é absolutamente razoável inferir que as\ncotas sociais das pessoas jurídicas de que a paciente é sócia não\npossuem expressão econômica, não estão livres e não são suscetíveis\nde penhora, inclusive diante da existência de inúmeras outras\nexecuções fiscais e trabalhistas; (v) os rendimentos de\naposentadoria e pensão oferecidos à penhora são insignificantes\ndiante do valor da dívida, que, nesse contexto, somente seria\nquitada daqui a mais de cinquenta anos; (vi) o oferecimento de bem à\npenhora após dezesseis anos de execução infrutífera, ainda que\nclaramente insignificante diante de seu contexto patrimonial e\nnitidamente insuficiente para adimplir a dívida, é evidência de que\na retenção do passaporte do devedor está lhe causando o necessário\nincômodo pretendido por ocasião do deferimento da medida coercitiva\natípica.\n8- Ordem denegada.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,  Prosseguindo\nno julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi,\ninaugurando a divergência,  por maioria, denegar  a ordem de habeas\ncorpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi, que\nlavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.\nVotaram com a Sra. Ministra Nancy Andrighi os Srs. Ministros Moura\nRibeiro e Ricardo Villas Bôas Cueva. Não participou do julgamento o\nSr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ecd0c45f-4e3c-43e7-b47c-ceaaf9ab6c5f/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"b50d67a17fc382be87a21c767734b22d113b31bc3acea211eaf492c79cbcff5f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
