# Registro público: STJ — 711194

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4455/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4455.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e706baf95ecf4c509544698d580fa9f6f37c470844d1254122ca2b6719bfd132

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. DEVOLUÇÃO DE PASSAPORTE APREENDIDO HÁ DOIS ANOS COMO MEDIDA COERCITIVA ATÍPICA PARA COMPELIR DEVEDOR A ADIMPLIR OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA. DEFICIENTE INSTRUÇÃO DO HABEAS CORPUS, QUE NÃO RETRATA A REALIDADE DOS FATOS PROCESSUAIS. VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE BOA-FÉ, ETICIDADE E COOPERAÇÃO. INDISPENSABILIDADE DA INSTRUÇÃO ADEQUADA DO WRIT. ÔNUS DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS TÍPICAS. INUTILIDADE, INEFICÁCIA, DESNECESSIDADE OU CARÁTER PENALIZADOR DA MEDIDA. ÔNUS PROBATÓRIO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE COTAS SOCIAIS DAS PESSOAS JURÍDICAS DE QUE É SÓCIO O DEVE…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. DEVOLUÇÃO DE PASSAPORTE
APREENDIDO HÁ DOIS ANOS COMO MEDIDA COERCITIVA ATÍPICA PARA COMPELIR
DEVEDOR A ADIMPLIR OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA.
DEFICIENTE INSTRUÇÃO DO HABEAS CORPUS, QUE NÃO RETRATA A REALIDADE
DOS FATOS PROCESSUAIS. VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE BOA-FÉ, ETICIDADE E
COOPERAÇÃO. INDISPENSABILIDADE DA INSTRUÇÃO ADEQUADA DO WRIT. ÔNUS
DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS TÍPICAS.
INUTILIDADE, INEFICÁCIA, DESNECESSIDADE OU CARÁTER PENALIZADOR DA
MEDIDA. ÔNUS PROBATÓRIO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE
COTAS SOCIAIS DAS PESSOAS JURÍDICAS DE QUE É SÓCIO O DEVEDOR.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EXPRESSÃO ECONÔMICA, DESEMBARAÇO E
SUSCETIBILIDADE DE PENHORA. PENHORABILIDADE NÃO DEDUTÍVEL DOS
ELEMENTOS EXISTENTES, SOBRETUDO DIANTE DA EXISTÊNCIA DE DIVERSAS
OUTRAS EXECUÇÕES FISCAIS E TRABALHISTAS. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR.
OFERECIMENTO À PENHORA DE RENDIMENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO.
INSIGNIFICÂNCIA NO CONTEXTO DA DÍVIDA, QUE, DESSE MODO, SOMENTE
SERIA ADIMPLIDA APÓS MAIS DE CINCO DÉCADAS. IMPOSSIBILIDADE DE
DEVOLUÇÃO DO PASSAPORTE SOB ESSE FUNDAMENTO. MEDIDAS COERCITIVAS
ATÍPICAS. MANUTENÇÃO DA PATRIMONIALIDADE DA EXECUÇÃO. INCÔMODOS
PESSOAIS AO DEVEDOR QUE O CONVENÇAM A ADIMPLIR E NÃO SOFRER ESSAS
RESTRIÇÕES. POSSIBILIDADE. DURAÇÃO DA RESTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
PRÉ-FIXAÇÃO. MEDIDA QUE DEVE PERDURAR PELO TEMPO NECESSÁRIO PARA
VERIFICAÇÃO DA EFETIVIDADE DA MEDIDA.
1- O propósito do presente habeas corpus é definir se é
manifestamente ilegal ou teratológico o acórdão que indeferiu o
pedido de devolução do passaporte do paciente, apreendido há dois
anos como medida coercitiva atípica destinada a vencer a sua
renitência em adimplir obrigação de pagar quantia certa decorrente
de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, cuja
execução se iniciou há dezessete anos.
2- Conquanto não admita ampla dilação probatória, o habeas corpus
deve ser suficientemente instruído pelo paciente, a quem cabe, em
homenagem aos deveres de boa-fé, eticidade e cooperação, colacionar
toda a prova documental necessária à compreensão da controvérsia e à
adequada reconstrução dos fatos relevantes ao julgamento.
3- Ao paciente que pretende a retomada de seu passaporte apreendido
como medida coercitiva atípica, impõe-se o ônus de provar a
inexistência de esgotamento das medidas executivas típicas, de
índole essencialmente patrimoniais e expropriatórias, bem como que a
medida coercitiva atípica deferida seria inútil, ineficaz,
desnecessária ou se revestiria de mera penalidade pelo
inadimplemento da obrigação.
4- Descabe cogitar a possibilidade de penhora de cotas sociais das
pessoas jurídicas de que o paciente é sócio, como razão suficiente
para a devolução do passaporte do devedor, sem que existam
evidências de que as referidas cotas possuem expressão econômica,
estão livres e poderão ser objeto de penhora válida, ônus que
igualmente cabe ao paciente.
5- O oferecimento à penhora de parte dos rendimentos advindos de
aposentadoria e pensão por morte recebidos pelo devedor somente será
relevante para o fim de viabilizar o desbloqueio de seu passaporte
se os valores obtidos a partir dessa modalidade executiva forem
suficientes para o adimplemento integral da obrigação em tempo
razoável.
6- As medidas coercitivas atípicas não modificam a natureza
patrimonial da execução, mas, ao revés, servem apenas para causar ao
devedor determinados incômodos pessoais que o convençam ser mais
vantajoso adimplir a obrigação do que sofrer as referidas restrições
impostas pelo juiz, de modo que a retenção do passaporte do devedor
deve perdurar pelo tempo necessário para que se verifique, na
prática, a efetividade da medida e a sua capacidade de dobrar a
renitência do devedor, sobretudo quando existente indícios de
ocultação de patrimônio.
7- Na hipótese em exame, os elementos obtidos neste habeas corpus e
nos demais processos e recursos que envolveram a paciente e os
demais co-executados que foram submetidos ao exame desta Corte
demonstram que: (i) trata-se de dívida de honorários advocatícios
sucumbenciais inadimplida desde 2006, ou seja, há mais de dezessete
anos; (ii) o esgotamento das medidas executivas típicas está
suficientemente evidenciado; (iii) há indícios suficientes de
ocultação patrimonial da paciente e dos demais co-executados, sua
filha e seu genro; (iv) é absolutamente razoável inferir que as
cotas sociais das pessoas jurídicas de que a paciente é sócia não
possuem expressão econômica, não estão livres e não são suscetíveis
de penhora, inclusive diante da existência de inúmeras outras
execuções fiscais e trabalhistas; (v) os rendimentos de
aposentadoria e pensão oferecidos à penhora são insignificantes
diante do valor da dívida, que, nesse contexto, somente seria
quitada daqui a mais de cinquenta anos; (vi) o oferecimento de bem à
penhora após dezesseis anos de execução infrutífera, ainda que
claramente insignificante diante de seu contexto patrimonial e
nitidamente insuficiente para adimplir a dívida, é evidência de que
a retenção do passaporte do devedor está lhe causando o necessário
incômodo pretendido por ocasião do deferimento da medida coercitiva
atípica.
8- Ordem denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,  Prosseguindo
no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi,
inaugurando a divergência,  por maioria, denegar  a ordem de habeas
corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi, que
lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Votaram com a Sra. Ministra Nancy Andrighi os Srs. Ministros Moura
Ribeiro e Ricardo Villas Bôas Cueva. Não participou do julgamento o
Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
