# Registro público: STJ — 2396367

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-03
- **Publicação:** 2023-10-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44551/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44551.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 93844f77e833340af4b3a1f914b5947b562a6d1e206496e64469ec66c9afcb00

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REMIÇÃO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 126, o condenado que cumpre a pena em regime
fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo,
parte do tempo de execução da pena. [...] § 2º As atividades de
estudo a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser desenvolvidas
de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e
deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes
dos cursos frequentados.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com o art. 2º da Resolução n. 391/2021, o
reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas
sociais educativas considerará as atividades escolares, as práticas
sociais educativas não-escolares e a leitura de obras literárias.
- **Item 3 (texto oficial):** Para fins desta Resolução, considera-se práticas sociais
educativas não-escolares: atividades de socialização e de educação
não-escolar, de autoaprendizagem ou de aprendizagem coletiva, assim
entendidas aquelas que ampliam as possibilidades de educação para
além das disciplinas escolares, tais como as de natureza cultural,
esportiva, de capacitação profissional, de saúde, dentre outras, de
participação voluntária, integradas ao projeto político-pedagógico
(PPP) da unidade ou do sistema prisional e executadas por
iniciativas autônomas, instituições de ensino públicas ou privadas e
pessoas e instituições autorizadas ou conveniadas com o poder
público para esse fim.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, contudo, a Corte de origem entendeu que os
requisitos necessários à concessão do benefício da remição não foram
preenchidos, pois, além de inexistir a certificação do curso
frequentado pelo agravante, decorrente de ato da autoridade
educacional competente, não é possível aferir se foi respeitada a
carga horária máxima de 04 (quatro) horas de estudos diários
estabelecida pelo artigo 126, § 1º, inciso I, da Lei de Execução
Penal, bem como não fora realizada fiscalização pelo estabelecimento
prisional. Assim, para alterar a conclusão a que chegaram as
instâncias ordinárias e acolher a pretensão da defesa demandaria,
necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório
delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante
o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REMIÇÃO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 126, o condenado que cumpre a pena em regime
fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo,
parte do tempo de execução da pena. [...] § 2º As atividades de
estudo a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser desenvolvidas
de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e
deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes
dos cursos frequentados.
2. De acordo com o art. 2º da Resolução n. 391/2021, o
reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas
sociais educativas considerará as atividades escolares, as práticas
sociais educativas não-escolares e a leitura de obras literárias.
3. Para fins desta Resolução, considera-se práticas sociais
educativas não-escolares: atividades de socialização e de educação
não-escolar, de autoaprendizagem ou de aprendizagem coletiva, assim
entendidas aquelas que ampliam as possibilidades de educação para
além das disciplinas escolares, tais como as de natureza cultural,
esportiva, de capacitação profissional, de saúde, dentre outras, de
participação voluntária, integradas ao projeto político-pedagógico
(PPP) da unidade ou do sistema prisional e executadas por
iniciativas autônomas, instituições de ensino públicas ou privadas e
pessoas e instituições autorizadas ou conveniadas com o poder
público para esse fim.
4. Na hipótese, contudo, a Corte de origem entendeu que os
requisitos necessários à concessão do benefício da remição não foram
preenchidos, pois, além de inexistir a certificação do curso
frequentado pelo agravante, decorrente de ato da autoridade
educacional competente, não é possível aferir se foi respeitada a
carga horária máxima de 04 (quatro) horas de estudos diários
estabelecida pelo artigo 126, § 1º, inciso I, da Lei de Execução
Penal, bem como não fora realizada fiscalização pelo estabelecimento
prisional. Assim, para alterar a conclusão a que chegaram as
instâncias ordinárias e acolher a pretensão da defesa demandaria,
necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório
delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante
o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art126_par1

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RES:000391 ANO:2021
        ART:00002
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ )
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00126 PAR:00001 INC:00001 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art126_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art126_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2087212](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117158/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art126_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2086269](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117157/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art126_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2085556](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117156/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art126_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
