{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44553,"origem":"stj","sha256_origem":"e9db0f75cb53427745323681f74c97e7638bcfddd0c8fc7c31320f8ce2f9fc8d","registro_original":{"id_fonte":"000857786","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"796967","numero_registro":"202300091188","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO  AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS\nCORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.  JUSTA CAUSA NÃO\nCONFIGURADA. ILEGALIDADE . PROVAS CONTAMINADAS. NULIDADE ABSOLUTA .\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo\nTribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616 - Tema 280/STF -\npara a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial,\nfaz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada\nem razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.\n2. O ônus para comprovar o suposto consentimento do morador para a\nentrada dos policiais no imóvel é do Estado,  que o alega. Assim, na\nausência de justa causa para amparar o flagrante e na inexistência\nde provas da espontaneidade do consentimento do morador, decidiu-se\npela declaração de nulidade do flagrante por violação de domicílio.\n3.  Diante da análise dos fatos narrados nos autos, torna-se claro\nque a ausência de prova da autorização de ingresso domiciliar,\naliada à mera indicação dos policiais de que o paciente teria\npermitido a entrada, não é suficiente para suprir a necessidade de\nmandado judicial para a realização de busca domiciliar.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(FLAGRANTE - BUSCA DOMICILIAR - JUSTA CAUSA)\n   STJ - <<HC 598051>>-SP, <<HC 616584>>-RS\n   STF - [[RE 603616]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8a371a4a18695ddecf7ee52d3c99ccd5a63c3f23af183393c8bfd3605dc4fe51","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
