# Registro público: STJ — 858348

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-19
- **Publicação:** 2023-10-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44556/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44556.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0a5184011d19693b35ba25bd245324123e7219c32eb4609dd0a965c8f2ec33e7

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
PROVA TESTEMUNHAL DA ACUSAÇÃO. DEPOIMENTO DE POLICIAL. GRAVAÇÃO
CORROMPIDA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 2.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. NÃO INCIDÊNCIA.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. 96KG DE MACONHA. TRANSPORTE EM
VEÍCULO PREPARADO. ACOMPANHAMENTO POR BATERDORES. 3. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No moderno sistema processual penal, eventual alegação de
nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração
do efetivo prejuízo. Na hipótese, apesar de não constar a gravação
integral do testemunho do policial arrolado pela acusação, tem-se
que a defesa não se desincumbiu de demonstrar efetivo prejuízo,
motivo pelo qual não há se falar em nulidade.
2. No que concerne à aplicação da causa de diminuição da pena
constante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, verifico que esta
deixou de ser aplicada não apenas em virtude da expressiva
quantidade de droga apreendida, mas também em razão da dinâmica
delitiva, haja vista a droga estar em carro preparado, sendo
transportado com batedores, a revelar a efetiva dedicação do
paciente à atividade criminosa.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art563)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
