{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44557,"origem":"stj","sha256_origem":"1074f81de498ee75fdf1f5664a202d1f7267773d397b728dd88f69847cfafa11","registro_original":{"id_fonte":"000857791","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"858806","numero_registro":"202303596478","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-10-19","data_publicacao":"2023-10-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA\nPRISÃO EM FLAGRANTE. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA\nCONDUTA. EXCESSO DE PRAZO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. A alegação de ilicitude da prisão em flagrante diante da suposta\ndesconformidade com a ordem judicial não foi previamente examinada\npelo Tribunal de origem, de modo que, sem o delineamento fático\nrealizado pelas instâncias antecedentes, não é possível a apreciação\ndo tema diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça.\n2. Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, inviabiliza a\nanálise por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância,\nmesmo em caso de suposta nulidade absoluta (AgRg nos EDcl no HC n.\n692.704/SC, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO - Desembargador\nconvocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de\n17/11/2021).\n3. A prisão em flagrante, posteriormente convertida em preventiva,\nocorreu após cumprimento de mandado de busca no endereço da Avenida\nSão João, nº 1953, ap. 19, Santa Cecília, em São Paulo, onde\nPoliciais Civis se depararam com o corréu Ednaldo, morador do\napartamento, oportunidade em que encontraram 43 (quarenta e três)\nfrascos contendo a substância GBL, 28 (vinte e oito) porções de\nCocaína, 02 (dois)papelotes contendo cristais e 197 (cento e noventa\ne sete) comprimidos de Metanfetamina e de Tenanfetamina - MDA, além\nde 01 (uma) balança de precisão, 01 (uma) máquina de cartões,\nembalagens de entregas recebidas, e R$ 1.115,00 (mil cento e quinze\nreais) em dinheiro.\n4. Nesta senda, o Supremo Tribunal Federal assentou que a gravidade\nconcreta do crime, o modus operandi da ação delituosa e a\npericulosidade do agente, evidenciados pela expressiva quantidade e\npluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão\npreventiva para a garantia da ordem pública (HC n. 130.708/SP,\nRelatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016,\nDJe 6/4/2016).\n5. A alegação de excesso de prazo da prisão cautelar somente foi\nsuscitada neste agravo regimental, evidenciando, assim, a inovação\nrecursal, cuja apreciação é inadmissível, nos termos firmados pela\njurisprudência deste Tribunal.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - QUANTIDADE, DIVERSIDADE E NATUREZA DAS\nDROGAS - GRAVIDADE CONCRETA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<HC 547239>>-SP\n   STF - [[HC 130708]]-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b95c7fe7c38673c475fa25573d14e470238a6be170e7d65794a63a4ca3d948d1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
