# Registro público: STJ — 858806

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-19
- **Publicação:** 2023-10-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44557/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44557.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1074f81de498ee75fdf1f5664a202d1f7267773d397b728dd88f69847cfafa11

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA
PRISÃO EM FLAGRANTE. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. EXCESSO DE PRAZO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegação de ilicitude da prisão em flagrante diante da suposta
desconformidade com a ordem judicial não foi previamente examinada
pelo Tribunal de origem, de modo que, sem o delineamento fático
realizado pelas instâncias antecedentes, não é possível a apreciação
do tema diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, inviabiliza a
análise por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância,
mesmo em caso de suposta nulidade absoluta (AgRg nos EDcl no HC n.
692.704/SC, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO - Desembargador
convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de
17/11/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** A prisão em flagrante, posteriormente convertida em preventiva,
ocorreu após cumprimento de mandado de busca no endereço da Avenida
São João, nº 1953, ap. 19, Santa Cecília, em São Paulo, onde
Policiais Civis se depararam com o corréu Ednaldo, morador do
apartamento, oportunidade em que encontraram 43 (quarenta e três)
frascos contendo a substância GBL, 28 (vinte e oito) porções de
Cocaína, 02 (dois)papelotes contendo cristais e 197 (cento e noventa
e sete) comprimidos de Metanfetamina e de Tenanfetamina - MDA, além
de 01 (uma) balança de precisão, 01 (uma) máquina de cartões,
embalagens de entregas recebidas, e R$ 1.115,00 (mil cento e quinze
reais) em dinheiro.
- **Item 4 (texto oficial):** Nesta senda, o Supremo Tribunal Federal assentou que a gravidade
concreta do crime, o modus operandi da ação delituosa e a
periculosidade do agente, evidenciados pela expressiva quantidade e
pluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão
preventiva para a garantia da ordem pública (HC n. 130.708/SP,
Relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016,
DJe 6/4/2016).
- **Item 5 (texto oficial):** A alegação de excesso de prazo da prisão cautelar somente foi
suscitada neste agravo regimental, evidenciando, assim, a inovação
recursal, cuja apreciação é inadmissível, nos termos firmados pela
jurisprudência deste Tribunal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA
PRISÃO EM FLAGRANTE. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. EXCESSO DE PRAZO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A alegação de ilicitude da prisão em flagrante diante da suposta
desconformidade com a ordem judicial não foi previamente examinada
pelo Tribunal de origem, de modo que, sem o delineamento fático
realizado pelas instâncias antecedentes, não é possível a apreciação
do tema diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça.
2. Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, inviabiliza a
análise por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância,
mesmo em caso de suposta nulidade absoluta (AgRg nos EDcl no HC n.
692.704/SC, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO - Desembargador
convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de
17/11/2021).
3. A prisão em flagrante, posteriormente convertida em preventiva,
ocorreu após cumprimento de mandado de busca no endereço da Avenida
São João, nº 1953, ap. 19, Santa Cecília, em São Paulo, onde
Policiais Civis se depararam com o corréu Ednaldo, morador do
apartamento, oportunidade em que encontraram 43 (quarenta e três)
frascos contendo a substância GBL, 28 (vinte e oito) porções de
Cocaína, 02 (dois)papelotes contendo cristais e 197 (cento e noventa
e sete) comprimidos de Metanfetamina e de Tenanfetamina - MDA, além
de 01 (uma) balança de precisão, 01 (uma) máquina de cartões,
embalagens de entregas recebidas, e R$ 1.115,00 (mil cento e quinze
reais) em dinheiro.
4. Nesta senda, o Supremo Tribunal Federal assentou que a gravidade
concreta do crime, o modus operandi da ação delituosa e a
periculosidade do agente, evidenciados pela expressiva quantidade e
pluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão
preventiva para a garantia da ordem pública (HC n. 130.708/SP,
Relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016,
DJe 6/4/2016).
5. A alegação de excesso de prazo da prisão cautelar somente foi
suscitada neste agravo regimental, evidenciando, assim, a inovação
recursal, cuja apreciação é inadmissível, nos termos firmados pela
jurisprudência deste Tribunal.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - QUANTIDADE, DIVERSIDADE E NATUREZA DAS
DROGAS - GRAVIDADE CONCRETA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
   STJ - <<HC 547239>>-SP
   STF - [[HC 130708]]-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1096142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163283/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
- [STJ — 978241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162998/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1100254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
