{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44558,"origem":"stj","sha256_origem":"82f7f53f847fab415dea4b89c216cf076881f4c4ed58870f34a8deda4f2dda3e","registro_original":{"id_fonte":"000857792","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"858820","numero_registro":"202303567551","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-10-19","data_publicacao":"2023-10-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nTRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.\nNATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. AUSÊNCIA DE\nILEGALIDADE NA FRAÇÃO DE AUMENTO OPERADA. REDUTOR PREVISTO NO ART.\n33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO É\nINEXPERIENTE NA PRÁTICA DA MERCANCIA ILÍCITA. REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO\nDO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA E\nCIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PRECEDENTES. SANÇÕES\nINALTERADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente\né possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou\nabuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores\nincursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC\nn. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe\n12/3/2015).\n2. Ademais, a legislação brasileira não prevê um percentual fixo\npara o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das\ncircunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de\ncircunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do\nseu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso\nconcreto e quantificar a pena, observados os princípios da\nproporcionalidade e da razoabilidade.\n3. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in\ncasu, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no\nartigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da\nsubstância entorpecente, a personalidade e a conduta social do\nagente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006.\n4. A pena-base do paciente foi exasperada em 3 anos, 5 meses e 17\ndias, em razão do desvalor conferido às circunstâncias do delito,\nevidenciada pelo fato de - os acusados utilizarem veículo\nespecialmente preparado para o transporte da droga (fundo falso\nartesanalmente construído logo atrás dos bancos do veículo Fiat\nStrada) e realizarem o translado ilícito com um \"batedor\", o veículo\nGol, ocasião em que seus ocupantes (José Carlos e Ricardo) tinham a\nfunção de alertar ao condutor da carga irregular (Pedro Wilson)\nacerca da presença de policiais no percurso (e-STJ, fl. 76) -, e\ndevido à natureza e expressiva quantidade do entorpecente apreendido\n- 22,300kg de cocaína (e-STJ, fl. 75) -; nesse contexto, não\nverifico nenhuma ilegalidade a ser sanada, porquanto é consabido que\no modus operandi da conduta delitiva e a quantidade e natureza das\ndrogas constituem fundamentos idôneos para exasperar a pena-base,\nnos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça. Precedentes.\n5. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados\npelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto\na dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem\nbons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou\nintegrarem organização criminosa.\n6. O modus operandi da prática delitiva - transporte de mais de 22kg\nde cocaína, em veículo especialmente preparado para esse fim e com\na utilização de \"batedores\", cuja função é alertar o condutor do\nveículo que transportava os entorpecentes sobre a presença de\npoliciais durante o percurso; acrescido ao fato de o paciente haver\nse deslocado do Estado do Mato Grosso para o Estado do Ceará\nespecialmente para ajudar no transporte do entorpecente (e-STJ, fls.\n76 e 79) -, e tratando-se, ainda, de transporte de drogas entre\nmunicípios, denotam ser pouco crível que o ele se tratasse de pessoa\ninexperiente na prática da mercancia ilícita.\n7. Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria,\nnecessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória\ndelineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.\nPrecedentes.\n8. Quanto ao regime prisional, apesar de o montante da pena - 7\nanos, 5 meses e 7 dias de reclusão -, admitir, em tese, a fixação do\nregime inicial semiaberto, a existência de circunstâncias judiciais\ndesfavoráveis, as quais embasaram a exasperação da basilar,\njustificam a fixação do regime prisional mais gravoso, nos termos do\nart. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Precedentes.\n9. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - EXPRESSIVA QUANTIDADE DE\nDROGAS - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<HC 431541>>-MS, <<AgRg no HC 668600>>-SP,\n         <<AgRg no HC 706132>>-SC\n(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - AFERIÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS\nJUDICIAIS E DA GRAVIDADE CONCRETA)\n   STJ - <<HC 439945>>-SP, <<AgRg no AREsp 1181560>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5f4c53be9372c291c6b3d9841e8d4d23a73a339ba1986b0703f92939a8444951","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
