{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44559,"origem":"stj","sha256_origem":"77b6414b1d763befdc199173331d8bc89e792bd483c8f21095cdf8a9e3554c1b","registro_original":{"id_fonte":"000857793","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"859076","numero_registro":"202303610580","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-10-19","data_publicacao":"2023-10-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO\nDA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTO IDÔNEO.\nPROPORCIONALIDADE VERIFICADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se em um juízo de\ndiscricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas\ndo caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de\nrevisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros\nlegais ou de flagrante desproporcionalidade.\n2. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in\ncasu, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no\nartigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da\nsubstância entorpecente, a personalidade e a conduta social do\nagente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006.\n3. No caso dos autos, não há ilegalidade a ser sanada, uma vez que a\nquantidade de drogas apreendidas é expressiva  (18,885 kg de\nmaconha), circunstância que justifica o aumento da pena-base.\n4. Ademais, cabe consignar que, com base no princípio do livre\nconvencimento motivado, ainda que valorado um único vetor,\nconsiderada sua preponderância, o julgador poderá concluir pela\nnecessidade de exasperação da pena-base em fração superior se\nconsiderar expressiva a quantidade da droga, sua diversidade e\nnatureza (art. 42 da Lei n. 11.343/2006) (AgRg no HC 639.783/MS,\nRel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em\n3/8/2021, DJe 6/8/2021).\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES -\nGRAVIDADE CONCRETA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<AgRg no HC 639783>>-MS, <<HC 431541>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cc574a6001bfa3bd909ff9758e376c7724dc5dd3255d62bb2f224006de72fd27","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
